TRF2 - 5095711-74.2020.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5095711-74.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ESCOLA GOTA DE MEL LTDAADVOGADO(A): ROBERTA DE OLIVEIRA CORDOVA ROMANIELLO ZEBRAL (OAB RJ166693) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Ainda mais recentemente, “a Primeira Seção desta Corte já se manifestou sobre o tema em debate quando do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, tendo consolidado entendimento no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’. (...) Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o qual constituiu-se o crédito exeqüendo, mormente pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. (...)” (STJ – 2ª Turma - AgRg no Resp n° 712041/RS – rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 04/11/2009).
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, mas, dês que tais circunstâncias mostrem-se perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas. A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel.
Min.
ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
No caso, porém, na linha dos assentos pretorianos acima destacados, o que se tem é que a exceção de pré-executividade oposta pela Executada veicula matéria própria de embargos, pois para o alcance do mérito de sua alegação de prescrição impõe-se a análise das circunstâncias da formação do(s) crédito(s) inscrito(s) pelo exame do(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s), inclusive para a verificação de eventuais incidentes que poderiam interferir diretamente na contagem do prazo prescricional, como causas suspensivas ou interruptivas, num exame dos fatos por dilação probatória inviável de ocorrer no bojo deste executivo fiscal, senão nos competentes embargos que se lhe oponham.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Em seguida, voltem conclusos para apreciação da petição no evento 66. -
17/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:13
Decisão interlocutória
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13/03/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:21
Juntada de Petição
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26/11/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/11/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/11/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 16:30
Determinada a intimação
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17/11/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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24/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/08/2024 14:14
Juntado(a)
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15/08/2024 17:42
Juntado(a)
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12/08/2024 12:48
Juntado(a)
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08/08/2024 10:48
Juntado(a)
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06/08/2024 13:14
Decisão interlocutória
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31/07/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/06/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2024 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 14:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/05/2024 16:36
Determinada a citação
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02/05/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 10:17
Juntada de Petição
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28/04/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2024 17:55
Determinada a intimação
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03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2024 14:52
Determinada a intimação
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26/03/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2024 16:10
Juntada de Petição
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15/02/2022 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2022 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2022 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2022 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2022 17:34
Determinada a intimação
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10/02/2022 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2022 17:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2021 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/07/2021 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2021 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2021 11:28
Determinada a intimação
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23/07/2021 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2021 15:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2021 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2021 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2021 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2021 21:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/02/2021 16:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/01/2021 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2021 17:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2021 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2021 17:54
Determinada a citação
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08/01/2021 16:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/12/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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