TRF2 - 5068693-73.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF10
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068693-73.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA (OAB RJ088760) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a parte da sentença que declarou a nulidade de cinco processos administrativos de imposição de multas de trânsito em desfavor do antigo proprietário de veículo automotor, sob a alegação de que a propriedade já havia sido transferida a terceiro antes da lavratura das infrações.
O apelante sustenta que, diante da ausência de comunicação da venda ao DETRAN, persiste a responsabilidade solidária do alienante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o antigo proprietário do veículo pode ser responsabilizado solidariamente por infrações de trânsito ocorridas após a venda, diante da ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo é expressamente prevista no art. 134 do CTB, caso não haja comunicação da transferência da propriedade ao órgão executivo de trânsito no prazo legal de 30 dias, conforme também previsto no art. 123, §1º, do mesmo diploma. 4.
O entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no PUIL 1.556/SP, firma que a ausência de comunicação atrai a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades administrativas, ressalvando apenas a hipótese relativa ao IPVA, conforme disposto na Súmula 585/STJ. 5.
A jurisprudência reiterada do STJ reforça que a responsabilidade solidária por multas decorrentes de infrações de trânsito persiste até a efetiva comunicação ao DETRAN. 6.
Ainda que se considerasse a possibilidade de exclusiva responsabilização do comprador do veículo, haveria a necessidade de que o adquirente estivesse devidamente identificado e integrado à demanda para que houvesse a efetiva transferência de responsabilidade, o que não foi configurado no caso concreto. 7.
No que tange às alegações formuladas pelo apelado em sede de contrarrazões — quanto à ausência de notificação, vícios no processo administrativo e prescrição do crédito — tais matérias não comportam apreciação, porquanto não foram invocadas pelo instrumento processual adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida, para afastar a nulidade dos processos administrativos 50667.925485/2018-18; 50673.858078/2018-17; 50671.673151/2018-94; 50670.238645/2018-36 e 50669.328305/2018-35.
Tese de julgamento: a) O antigo proprietário do veículo responde solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação, enquanto não houver comunicação da venda ao DETRAN, conforme previsto no art. 134 do CTB. b) A exclusão da responsabilidade do alienante exige a identificação do adquirente e a sua integração à relação processual. c) A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não se aplica apenas à hipótese de IPVA, conforme estabelece a Súmula 585/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I e §1º; 134 (redação vigente à época dos fatos).
Decreto-Lei nº 1.025/69.
Lei nº 9.873/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt no REsp 2.017.355/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 27/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.277.297/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 14/09/2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.265/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 03/05/2023; TRF2, ApCiv 5001617-82.2021.4.02.5107, Rel.
Marcella Araujo da Nova Brandão, DJe 13/05/2024; TRF2, ApCiv 5009477-70.2022.4.02.5117, Rel.
André Fontes, DJe 31/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a nulidade dos processos administrativos 50667.925485/2018-18; 50673.858078/2018-17; 50671.673151/2018-94; 50670.238645/2018-36 e 50669.328305/2018-35, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5068693-73.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA (OAB RJ088760) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/06/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/10/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/10/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/10/2024 13:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/10/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GAB09 para GAB29)
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17/10/2024 17:49
Alterado o assunto processual
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17/10/2024 17:45
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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17/10/2024 17:45
Declarada incompetência
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16/10/2024 19:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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