TRF2 - 5010604-87.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 175
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17/09/2025 21:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/09/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010604-87.2019.4.02.5104/RJ APELANTE: PEDRO LOURENCO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO LOURENCO BARBOSA (evento 25, EMBDECL1), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão (evento 19, DESPADEC1) que rejeitou os pedidos constantes da petição do evento 15, relativos à declaração de nulidade das intimações, à suspensão de atos subsequentes e à determinação imediata de novo meio de intimação, ressaltando que não se vislumbra, no estado atual dos autos, cerceamento de defesa ou nulidade formal que justifique a providência extraordinária pretendida.
Em suas razões recursais (evento 25, EMBDECL1), o embargante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão embargada foi omissa e contraditória ao desconsiderar os seus argumentos sobre a invalidade das intimações processuais realizadas através do Portal Eletrônico vinculado ao sistema e-Proc; (ii) a Resolução CNJ nº 234/2016 revogou integralmente o procedimento intimatório previsto na Lei nº 11.419/2006, estabelecendo que as intimações deveriam ocorrer pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) até a implantação do DJEN, o que se deu com a Resolução CNJ nº 455/2022; (iii) o artigo 196 do CPC transferiu ao CNJ a competência primária para regulamentar o procedimento intimatório, restando aos tribunais apenas a competência supletiva; (iv) normas como a Resolução TRF2 nº 17/2018, que manteve intimações pelo e-Proc, não poderiam prevalecer frente às resoluções do CNJ; (v) a decisão embargada insiste em dizer que o Portal Eletrônico vinculado ao sistema e-Proc continuaria válido para promover as intimações processuais até a presente data, hipótese que conduz à constatação da manifesta omissão na aplicação do texto da legislação em vigor, visto que, atualmente, as intimações processuais deverão ser realizadas através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, por força da aplicação das normas previstas nos artigos 11 ut 13 da Resolução CNJ nº 234/16; (vi) há contradição na decisão embargada ao presumir a validade das intimações com base no suposto cadastramento de sua advogada no sistema e-Proc, quando esta teria afirmado categoricamente nunca ter se cadastrado no Portal Eletrônico, inclusive tendo questionado tal exigência através de mandado de segurança; (vii) a mera manifestação da advogada nos autos não valida as intimações, mas apenas demonstra que ela tomou conhecimento dos atos processuais por outros meios, como, por exemplo, a publicação da pauta de julgamento no DJEN; (viii) a sua advogada é credenciada junto ao TRF2, mas não é CADASTRADA para receber intimações pelo Portal Eletrônico; (ix) a ausência de um cadastro válido da advogada, somado à ilegalidade da intimação por um meio revogado pela Resolução do CNJ constitui um grave cerceamento de defesa e viola o devido processo legal; e, (x) a decisão ainda incorreu em contradição ao não reconhecer a ilegalidade que estaria sendo promovida por esse TRF2, ao estabelecer que a intimação no DJEN ocorreria, apenas, em relação à pauta de julgamento, e não dos demais atos processuais, hipótese que suprimiu o direito de sua advogada de se opor à sessão virtual, como prevê a legislação.
Requer: (a) o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões e contradições apontadas e declarar a nulidade de todas as intimações realizadas pelo Portal Eletrônico vinculado ao sistema e-Proc, desde o primeiro grau, com a consequente anulação das decisões e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a repetição dos atos processuais, desde a distribuição da ação; e, (b) por fim, o reconhecimento da nulidade integral do processo, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que os atos sejam devidamente refeitos, garantindo assim o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
Em contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), a CEF alega, em síntese, que: (i) o recorrente almeja claramente a reforma do decisum, uma vez que as matérias trazidas à baila foram objeto de detida análise, configurando-se como pontos mencionados na decisão, sem qualquer omissão ou obscuridade; e, (ii) o recorrente pretende violar, com o manejo de seus embargos declaratórios, o art. 1.022 do CPC, vez que requer o provimento do recurso para o reexame meritório da demanda, sendo certo que inexiste qualquer vício intrínseco no julgado.
Requer o não conhecimento dos embargos de declaração, ou, caso conhecidos, que lhes seja negado provimento e mantida in totum a decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Como mencionado no relatório, o embargante sustenta que há omissão e contradição na decisão embargada.
In casu, não há vícios, vez que a decisão embargada analisou as questões necessárias ao deslinde da questão, inclusive as levantadas pelo embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 19, DESPADEC1): "[...] Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo em tela tramita de forma eletrônica, seguindo o disposto na Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
O art. 9º do supracitado diploma legal determina que, nos processos eletrônicos, todas as intimações e notificações serão feitas também por meio eletrônico.
Confira-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído." Já o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, através de portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial.
O § 6º deste dispositivo afirma, ainda, que tais intimações serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Vejamos: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Cabe destacar, ainda, que o art. 196 do CPC/2015 atribui aos Tribunais a competência supletiva para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, respeitadas as suas normas fundamentais.
Nessa toada, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, dispõe que as citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em Diário Oficial.
Confira-se: "Art. 25.
As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. § 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Por sua vez, os arts. 270 e 272 do CPC determinam que as intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, na forma da lei, exigindo-se sua publicação no órgão oficial apenas quando não realizadas por meio eletrônico: "Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei." (...) “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial." Da leitura das supracitadas normas legais, pode-se concluir que a intenção do legislador foi no sentido de que a intimação via Portal Eletrônico prevaleça sobre a modalidade de publicação via Diário de Justiça Eletrônico - DJe, conforme expressamente disposto no artigo 5º da Lei nº 11.419/06, valorizando-se, desta forma, a informatização dos processos judiciais.
Ressalte-se, ainda, que, à luz do art. 272 do CPC e “segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ‘sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe’ (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 9/6/2021)” (STJ, HC 581.857/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022).
Conforme visto anteriormente, nos termos do art 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006, as "intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.".
Por sua vez, o aludido art. 2º da Lei nº 11.419/2006 assim dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo." Assim, o cadastramento do usuário deve ser realizado na forma do art. 2º da Lei nº 11.419/2006, no qual está previsto que o "envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
O cadastramento do usuário implica em expresso compromisso de acessar periodicamente o sistema próprio do tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio protegido por senha. Ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considera-se sempre concretizada dez dias depois de incluída no site.
Dessa forma, por força do regramento processual alusivo ao processo eletrônico, cumpre aos representantes legais das partes acessar o sistema para tomar conhecimento dos atos processuais e das intimações eletrônicas geradas, sendo dispensada a comunicação por intermédio do Diário do Judiciário.
No caso concreto, verifica-se que as intimações, durante todo o curso do processo, foram realizadas via Sistema Eletrônico, inclusive com as correspondentes confirmações eletrônicas.
Tal fato demonstra que a advogada constituída encontra-se cadastrada no sistema para o recebimento das referidas intimações, tendo apresentado constantes manifestações nos autos, o que evidencia que as intimações eletrônicas via sistema e-Proc atingiram a sua finalidade de cientificar a parte acerca dos atos processuais a que se referiam.
Alega o recorrente que não houve uma intimação processual válida e regular de sua advogada, visto que o procedimento previsto na Lei nº 11.419/2006, que autorizava a intimação por meio de publicação no Portal Eletrônico, fora revogado a partir da vigência do artigo 14 da Resolução CNJ nº 234/16, que possui efeito de lei.
Sobre a questão, cabe destacar que a Resolução nº 234, de 13/07/2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, revogada pela Resolução nº 455, de 27/04/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamentou o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico trouxe a possibilidade aos Órgãos do Poder Judiciário de que a publicação no Diário Eletrônico substituísse aquela realizada pelos Diários de Justiça Eletrônicos, sem, contudo, excluir a intimação através do Portal Eletrônico.
Neste viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “(...) o teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz, sequer, o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. (...)”. (AgInt no AREsp 1330052/RJ, Relator Ministro Luis Felipe, DJe 29/04/2019).
Corroborando a questão, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região exarou a seguinte nota: “A partir de 14/02/2022 o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passa a ser a plataforma oficial para publicação de atos judiciais da Justiça Federal da 2ª Região.
Com isso, a partir da data os atos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deixarão de ser disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R).
A alteração atende ao disposto na Resolução CNJ nº 234/2016, que prevê a centralização das comunicações processuais de todos os tribunais do país. É importante destacar que serão publicadas no DJEN apenas as pautas de julgamento e os editais.
As demais citações, intimações e notificações continuarão sendo realizadas somente no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, conforme prevê a Resolução TRF2 nº 17/2018.
Será considerado como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN.Para visualizar a publicação dos atos judiciais, clique no botão DJEN abaixo e acesse o Diário de Justiça Eletrônico Nacional do CNJ.
Para consultar os atos administrativos da Justiça Federal da 2ª Região, clique no botão e-DJF2R e acesse o Diário Eletrônico da Justiça Federal na 2ª Região.” (sem grifo no original) Como se verifica, a partir de 14/02/2022, apenas as pautas de julgamento e os editais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo passaram a ser disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No entanto, “(...) As demais citações, intimações e notificações continuarão sendo realizadas somente no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado. (...)” Dessa forma, a Resolução CNJ nº 234/2016 não tornou obrigatória a publicação das decisões judiciais no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de intimação, tendo em vista que o referido ato normativo apenas previu a possibilidade de a publicação no DJe substituir as demais formas de publicação oficial.
Assim, não há que se falar em revogação da Lei nº 11.419/2006 a partir da vigência do artigo 14 da Resolução CNJ nº 234/16, que possui efeito de lei, sendo perfeitamente válidas todas as intimações da advogada do apelante no processo, tendo os atos praticados eletronicamente respeitado a legislação acerca do tema, bem como os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA.
OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) <grifei> AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO. 1.
A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 2.
O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 3.
A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 4.
Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 5.
A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 6.
O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 7.
No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018.
Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 8.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada.
Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 9.
A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida. 10.
Agravo interno provido para afastar a intempestividade.
Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.330.052/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/4/2019) <grifei> PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CPC/2015.
E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1.
A decisão embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2.
A embargante sustenta que acórdão foi omisso em observar que, ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a decisão foi publicada em 11.3.2016. 3.
A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi expedida em 11.3.2016 (fl. 761/e-STJ), mas esta não deve ser considerada como a data da publicação. 4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região). 5.
No caso, a data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 22.3.2016.
Essa é que deve ser considerada como a data da publicação para fins do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada antes disso, o que não é a hipótese dos autos. 6.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1609203 SC 2016/0167781-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) <grifei> APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OAB/RJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO.
EFEITOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. [...]. 4.
A INTIMAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO AOS CADASTRADOS NA FORMA DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 11.419/06 DISPENSA A PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL, DEVENDO SER CONSIDERADA PESSOAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 5º, §6º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 5.
VERIFICA-SE, NO CASO DOS AUTOS, QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, POR CONFIRMAÇÃO, A OAB/RJ QUEDOU-SE INERTE EM PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. 6.
NO CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA OAB/RJ NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, ANTE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE CONFIRMADA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/06, QUE SUPRE A PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO. 7.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA OAB/RJ. (TRF2, AC 5102805-10.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julg. 06/10/2020) <grifei> Assim, inexiste qualquer nulidade nas intimações da advogada constituída pelo autor, ora apelante. Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas são devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.
Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.
Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à ausência de chamamento à ordem ou suspensão do julgamento, registre-se que, não estando comprovada a nulidade dos atos anteriores, tampouco havendo risco de dano irreparável ou evidente prejuízo grave à defesa que justifique intervenção de urgência, tais medidas são indevidas.
O regular prosseguimento do feito deve ser preservado, sem prejuízo de eventual reexame em fase processual adequada, se comprovado vício concreto, o que inocorreu, até agora.
Diante do exposto, rejeitam-se os pedidos constantes da petição do evento 15 relativos à declaração de nulidade das intimações, à suspensão de atos subsequentes e à determinação imediata de novo meio de intimação.
Não se vislumbra, no estado atual dos autos, cerceamento de defesa ou nulidade formal que justifique a providência extraordinária pretendida.
Intime-se a parte contrária para prosseguir nos termos do feito.
Arquivem-se as demais alegações que não tenham reflexo imediato, sem prejuízo de sua apreciação conjunta com as demais peças recursais ou incidentais quando oportuno.
Cumpram-se.
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o feito em uma pauta de julgamento virtual." Ademais, as intimações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) passaram a valer a partir de 15 de maio de 2025, quando as novas regras de contagem de prazos processuais foram ativadas na Justiça Federal da 2ª Região. A partir dessa data, a contagem dos prazos processuais começou a ser baseada exclusivamente nas publicações do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou do DJEN, que são as plataformas oficiais para publicações no Poder Judiciário. As mudanças ocorreram após a atualização da Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico.
Com as novas diretrizes da Resolução CNJ nº 569/2024, o sistema passou a ser utilizado exclusivamente para enviar citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros, e os tribunais deveriam estar integrados aos serviços até o dia 15 de maio de 2025.
Anteriormente integrado ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ativou, em 15 de maio de 2025, a integração do e-Proc também com o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a fim de atender à determinação do CNJ. Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição ao não reconhecer a ilegalidade que estaria sendo promovida por esse TRF2, ao estabelecer que a intimação no DJEN ocorreria, apenas, em relação à pauta de julgamento, e não dos demais atos processuais, hipótese que suprimiu o direito de sua advogada de se opor à sessão virtual, como prevê a legislação.
Não assiste razão ao embargante, haja vista que a sua intimação ocorreu na forma da certidão do evento 13, CERT1, tendo sido apresentada a petição do evento 15, PET1, na qual, dentre outros pedidos, requereu a retirada do feito da pauta de julgamento do dia 08/07/2025, o que foi efetivado para a apreciação da aludida petição.
Dessa forma, não há qualquer nulidade nas intimações realizadas até o momento, que foram efetivadas com a observância da regulamentação em vigor neste TRF-2ª Região.
Registre-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).
Confira-se: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos.
Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. 2. Os arts. 265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento.
Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se utilizado de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos.
Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões.
Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ. 4.
Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte. 5.
Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).
Em conclusão, nítido se mostra que a parte embargante objetiva rediscutir a matéria, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da decisão do evento 19, DESPADEC1, incluindo-se o feito em uma pauta de julgamento virtual. -
26/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/08/2025 16:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
22/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010604-87.2019.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50106048720194025104/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 19/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/08/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 02:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010604-87.2019.4.02.5104/RJ APELANTE: PEDRO LOURENCO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação constante do evento 15, na qual o apelante sustenta que a intimação dos atos processuais pelo Portal Eletrônico do E-Proc, sem comunicação prévia sobre a migração do sistema nem cadastro de sua advogada no DJEN, violou os artigos 9º e 10 do CPC e o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, II e LV, CF/88), bem como desrespeitou o artigo 14 da Resolução CNJ 234/2016, cuja vigência impõe publicação prévia no DJE do Tribunal até a implantação integral do DJEN, e afrontou decisão vinculante do STF (art. 927, I, do CPC) sobre a força normativa das resoluções do CNJ; argumenta que o TRF2, mesmo após a edição da Resolução 234/2016, manteve intimações irregulares pelo Portal Eletrônico, suprimindo o direito de oposição à sessão virtual e o direito de escolha do meio de comunicação, o que configura nulidade absoluta de todos os atos desde o primeiro grau.
Requer o reconhecimento da nulidade processual de todas as intimações realizadas pelo Portal Eletrônico, por violação aos arts. 9º, 10, 196, 278, 280 e 927, I, do CPC, bem como ao art. 14 da Resolução CNJ 234/2016; a retirada de pauta e suspensão do julgamento designado para 08/07/2025, com novo julgamento após o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau; e a intimação pessoal da advogada por meio de publicação no DJEN, na forma dos arts. 11 a 13 do seu regulamento.
Em razão da petição do evento 15, PET1, o feito foi retirado de pauta (evento 17). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo em tela tramita de forma eletrônica, seguindo o disposto na Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
O art. 9º do supracitado diploma legal determina que, nos processos eletrônicos, todas as intimações e notificações serão feitas também por meio eletrônico.
Confira-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído." Já o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, através de portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial.
O § 6º deste dispositivo afirma, ainda, que tais intimações serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Vejamos: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Cabe destacar, ainda, que o art. 196 do CPC/2015 atribui aos Tribunais a competência supletiva para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, respeitadas as suas normas fundamentais.
Nessa toada, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, dispõe que as citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em Diário Oficial.
Confira-se: "Art. 25.
As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. § 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Por sua vez, os arts. 270 e 272 do CPC determinam que as intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, na forma da lei, exigindo-se sua publicação no órgão oficial apenas quando não realizadas por meio eletrônico: "Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei." (...) “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial." Da leitura das supracitadas normas legais, pode-se concluir que a intenção do legislador foi no sentido de que a intimação via Portal Eletrônico prevaleça sobre a modalidade de publicação via Diário de Justiça Eletrônico - DJe, conforme expressamente disposto no artigo 5º da Lei nº 11.419/06, valorizando-se, desta forma, a informatização dos processos judiciais.
Ressalte-se, ainda, que, à luz do art. 272 do CPC e “segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ‘sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe’ (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 9/6/2021)” (STJ, HC 581.857/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022).
Conforme visto anteriormente, nos termos do art 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006, as "intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.".
Por sua vez, o aludido art. 2º da Lei nº 11.419/2006 assim dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo." Assim, o cadastramento do usuário deve ser realizado na forma do art. 2º da Lei nº 11.419/2006, no qual está previsto que o "envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
O cadastramento do usuário implica em expresso compromisso de acessar periodicamente o sistema próprio do tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio protegido por senha. Ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considera-se sempre concretizada dez dias depois de incluída no site.
Dessa forma, por força do regramento processual alusivo ao processo eletrônico, cumpre aos representantes legais das partes acessar o sistema para tomar conhecimento dos atos processuais e das intimações eletrônicas geradas, sendo dispensada a comunicação por intermédio do Diário do Judiciário.
No caso concreto, verifica-se que as intimações, durante todo o curso do processo, foram realizadas via Sistema Eletrônico, inclusive com as correspondentes confirmações eletrônicas.
Tal fato demonstra que a advogada constituída encontra-se cadastrada no sistema para o recebimento das referidas intimações, tendo apresentado constantes manifestações nos autos, o que evidencia que as intimações eletrônicas via sistema e-Proc atingiram a sua finalidade de cientificar a parte acerca dos atos processuais a que se referiam.
Alega o recorrente que não houve uma intimação processual válida e regular de sua advogada, visto que o procedimento previsto na Lei nº 11.419/2006, que autorizava a intimação por meio de publicação no Portal Eletrônico, fora revogado a partir da vigência do artigo 14 da Resolução CNJ nº 234/16, que possui efeito de lei.
Sobre a questão, cabe destacar que a Resolução nº 234, de 13/07/2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, revogada pela Resolução nº 455, de 27/04/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamentou o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico trouxe a possibilidade aos Órgãos do Poder Judiciário de que a publicação no Diário Eletrônico substituísse aquela realizada pelos Diários de Justiça Eletrônicos, sem, contudo, excluir a intimação através do Portal Eletrônico.
Neste viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “(...) o teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz, sequer, o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. (...)”. (AgInt no AREsp 1330052/RJ, Relator Ministro Luis Felipe, DJe 29/04/2019).
Corroborando a questão, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região exarou a seguinte nota: “A partir de 14/02/2022 o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passa a ser a plataforma oficial para publicação de atos judiciais da Justiça Federal da 2ª Região.
Com isso, a partir da data os atos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deixarão de ser disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R).
A alteração atende ao disposto na Resolução CNJ nº 234/2016, que prevê a centralização das comunicações processuais de todos os tribunais do país. É importante destacar que serão publicadas no DJEN apenas as pautas de julgamento e os editais.
As demais citações, intimações e notificações continuarão sendo realizadas somente no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, conforme prevê a Resolução TRF2 nº 17/2018.
Será considerado como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN.Para visualizar a publicação dos atos judiciais, clique no botão DJEN abaixo e acesse o Diário de Justiça Eletrônico Nacional do CNJ.
Para consultar os atos administrativos da Justiça Federal da 2ª Região, clique no botão e-DJF2R e acesse o Diário Eletrônico da Justiça Federal na 2ª Região.” (sem grifo no original) Como se verifica, a partir de 14/02/2022, apenas as pautas de julgamento e os editais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo passaram a ser disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No entanto, “(...) As demais citações, intimações e notificações continuarão sendo realizadas somente no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado. (...)” Dessa forma, a Resolução CNJ nº 234/2016 não tornou obrigatória a publicação das decisões judiciais no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de intimação, tendo em vista que o referido ato normativo apenas previu a possibilidade de a publicação no DJe substituir as demais formas de publicação oficial.
Assim, não há que se falar em revogação da Lei nº 11.419/2006 a partir da vigência do artigo 14 da Resolução CNJ nº 234/16, que possui efeito de lei, sendo perfeitamente válidas todas as intimações da advogada do apelante no processo, tendo os atos praticados eletronicamente respeitado a legislação acerca do tema, bem como os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA.
OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) <grifei> AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO. 1.
A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 2.
O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 3.
A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 4.
Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 5.
A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 6.
O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 7.
No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018.
Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 8.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada.
Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 9.
A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida. 10.
Agravo interno provido para afastar a intempestividade.
Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.330.052/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/4/2019) <grifei> PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CPC/2015.
E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1.
A decisão embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2.
A embargante sustenta que acórdão foi omisso em observar que, ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a decisão foi publicada em 11.3.2016. 3.
A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi expedida em 11.3.2016 (fl. 761/e-STJ), mas esta não deve ser considerada como a data da publicação. 4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região). 5.
No caso, a data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 22.3.2016.
Essa é que deve ser considerada como a data da publicação para fins do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada antes disso, o que não é a hipótese dos autos. 6.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1609203 SC 2016/0167781-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) <grifei> APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OAB/RJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO.
EFEITOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. [...]. 4.
A INTIMAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO AOS CADASTRADOS NA FORMA DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 11.419/06 DISPENSA A PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL, DEVENDO SER CONSIDERADA PESSOAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 5º, §6º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 5.
VERIFICA-SE, NO CASO DOS AUTOS, QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, POR CONFIRMAÇÃO, A OAB/RJ QUEDOU-SE INERTE EM PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. 6.
NO CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA OAB/RJ NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, ANTE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE CONFIRMADA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/06, QUE SUPRE A PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO. 7.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA OAB/RJ. (TRF2, AC 5102805-10.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julg. 06/10/2020) <grifei> Assim, inexiste qualquer nulidade nas intimações da advogada constituída pelo autor, ora apelante. Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas são devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.
Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.
Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à ausência de chamamento à ordem ou suspensão do julgamento, registre-se que, não estando comprovada a nulidade dos atos anteriores, tampouco havendo risco de dano irreparável ou evidente prejuízo grave à defesa que justifique intervenção de urgência, tais medidas são indevidas.
O regular prosseguimento do feito deve ser preservado, sem prejuízo de eventual reexame em fase processual adequada, se comprovado vício concreto, o que inocorreu, até agora.
Diante do exposto, rejeitam-se os pedidos constantes da petição do evento 15 relativos à declaração de nulidade das intimações, à suspensão de atos subsequentes e à determinação imediata de novo meio de intimação.
Não se vislumbra, no estado atual dos autos, cerceamento de defesa ou nulidade formal que justifique a providência extraordinária pretendida.
Intime-se a parte contrária para prosseguir nos termos do feito.
Arquivem-se as demais alegações que não tenham reflexo imediato, sem prejuízo de sua apreciação conjunta com as demais peças recursais ou incidentais quando oportuno.
Cumpram-se.
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o feito em uma pauta de julgamento virtual. -
12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/08/2025 16:57
Indeferido o pedido
-
31/07/2025 22:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
02/07/2025 15:49
Retirado de pauta
-
02/07/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
01/07/2025 23:56
Juntada de Petição
-
27/06/2025 21:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010604-87.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: PEDRO LOURENCO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
-
17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/01/2025 16:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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