TRF2 - 5077362-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077362-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO(A): FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ120748) DESPACHO/DECISÃO Sobre provas, verifica-se que o IBAMA juntou documentação anexa à sua contestação no evento 20.
A PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em sua réplica (evento 26), informou que não possui outras provas a produzir no processo.
Sendo assim, intimem-se as partes para informar se têm algo mais a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 06:45
Determinada a intimação
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18/07/2025 02:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5077362-81.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO(A): FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ120748) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum proposta por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando, em sede de tutela de urgência, obstar a inscrição da autora no CADIN e autorizar a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa - CPD-EM, quando solicitada, considerando inclusive a garantia apresentada Alega que a presente Ação Anulatória de multa foi a ajuizada após o exaurimento da esfera administrativa de discussão com o intuito precípuo de ver reconhecida a nulidade do auto de infração IBAMA nº 9079022-E, que imputou à PETROBRAS violação aos artigos 70 e 72 da Lei nº 9.605/98, bem como aos artigos 3º, inciso II, e 66 do Decreto Federal nº 6.514/08, além da Resolução CONAMA nº 393/07, impondo ao final do respectivo processo administrativo, a penalidade de multa no valor de e R$ 980.000,00 (Decisão Recursal (PASA) nº 15990642/2023-GN-II/DSip/CCAS/Cenpsa – doc.3- pg. 246-247) do P.A.) que hoje está no patamar de R$ 2.069.074,00.
Informa que o auto de infração nº 9079022-E foi lavrado em 03/07/2014, e comunicado à Autora em 06/08/2014 segundo o qual a Empresa deixou “de atender a condicionante da licença Ambiental, com o descarte de água produzida pela Plataforma PGP-1 Plataforma de Garoupa-01, excedente ao limite diário de Teor de Óleos e Graxas – TOG, como média mensal acima do permitido pela Resolução CONAMA 393/07, conforme informações apresentadas pela empresa na UO-BC 0522/2013, cujo descarte em 17,18,19 e 20 de abril/2013 Sustenta que a impugnação da PETROBRAS foi apresentada tempestivamente em 25/08/2014 no processo administrativo 02001.005030/2014-31 (doc.03, fl.29- 50 do P.A.).
Diante da defesa apresentada, o IBAMA concedeu prazo para a Petrobras apresentar alegações finais bem como para manifestar-se sobre o indicativo de agravamento por reincidência, as quais foram apresentadas em 03/08/2015 (doc.03, pg. 73-84 do P.A.).
Assevera que logo após veio a decisão de 1ª Instância nº 17/ZBF/2016/SUPES/RJ que fixou em definitivo o valor da multa em R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais). (doc.03, pg.112-113 do P.A.) Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas recolhidas evento 1, CUSTAS3 Certidão de licenciamento da SUSEP e o registro do endosso a de apólice de seguro garantia juntado pela autora. evento 11, PET1 É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que o pedido de tutela de urgência será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Reconheço que constitui direito potestativo do autor, como assevera a boa doutrina, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com esteio no inciso II do art.151 do CTN, na hipótese de depósito do montante integral, em dinheiro, enquanto se discute a legalidade da exação cobrada.
Em seu artigo 151, o CTN estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre as quais não se encontra a oferta de caução, como pretende a autora nos presentes autos, podendo-se concluir que, nos estritos termos do art. 151 do CTN, o Seguro Garantia Judicial não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Dispõe o referido artigo: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Vejo que a apresentação de seguro-garantia, ou de fiança bancária, não é causa de suspensão de exigibilidade.
Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o devedor se antecipe à ação de execução, mediante prestação de garantia, como uma espécie de penhora antecipada, apenas com o escopo da expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; E o E.
Tribunal Regional Federal da Segunda Região também o admite, como posso inferir, por exemplo, do seguinte e r.
Acórdão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SEGURO GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIANÇA BANCÁRIA.
CADIN.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravada, determinando à agravante que se abstivesse de inscrever o nome daquela no CADIN, bem como autorizando a garantia do crédito mediante seguro-garantia ou fiança bancária, sem suspender,
por outro lado, a exigibilidade do crédito. 2.
A legislação brasileira não prevê a suspensão de exigibilidade de créditos não-tributários, como é o caso das multas por infrações administrativas, cujo crédito integra a chamada “Dívida Ativa não-tributária”, sendo certo que a cobrança judicial de tais créditos é feita através de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, que não diferencia a dívida ativa tributária da não-tributária. 3.
Esta Corte tem aplicado de forma analógica, em casos semelhantes ao presente, o disposto no art. 151 do CTN, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade do crédito. 4.
A utilização do seguro-garantia judicial não possui condão de suspender a exigibilidade da multa imposta pela ANP à Petrobrás, pois o art. 151, II do CTN prevê expressamente que a suspensão só se dá no caso de depósito do montante integral da dívida. 5.
Nos termos da Lei 10.522/02, o registro no CADIN é suspenso quando o devedor comprova o ajuizamento de ação para discutir a dívida ou seu valor, mediante garantia idônea e suficiente, ou atesta que está suspensa a exigibilidade do crédito. 6. É possível afastar a inscrição no CADIN, com a consequente obtenção de certidão de regularidade fiscal, por meio da fiança bancária, sem que fique suspensa a exigibilidade do crédito, em razão do disposto na Lei 6.830/80. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(AG 201402010032892, Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/09/2014.) (grifei) Ressalto que não hei que confundir, portanto, a suspensão da exigibilidade, que tem como efeito o impedimento da competente execução fiscal para cobrança de dívida ativa, tributária ou não-tributária, com a garantia da execução que, nos termos do art. 206 do CTN, possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa diante da existência de créditos: a) não vencidos; ou b) em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou ainda c) cuja exigibilidade esteja suspensa.
No mesmo sentido a Lei nº 10.522/2002, que trata de não inscrição no CADIN, ou seja, para que não haja inscrição, ou que haja suspensão da inscrição, o devedor deve comprovar umas das duas situações a que se referem os incisos I e II abaixo transcritos: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Dessa forma, em que pese ao seguro-garantia não suspender a exigibilidade do crédito - pois não corresponde a qualquer das hipóteses elencadas no art. 151 do CTN -, ele tem o condão de suspender o registro no Cadin, conforme dispositivo acima transcrito.
Por tudo que foi exposto, saliento que a apresentação de seguro-garantia, (), não suspende a exigibilidade do crédito, pois nenhuma das figuras corresponde a qualquer das hipóteses elencadas no art. 151 do CTN.
Aliás, se a garantia antecipada tivesse o condão de suspender a exigibilidade do crédito, a própria execução fiscal ficaria impedida de ser ajuizada, o que soaria contraditório com a dinâmica da cobrança de dívidas ativas.
Do exposto, DEFIRO a tutela requerida, apenas, para autorizar a apresentação do Seguro Garantia Judicial (evento 11, ANEXO3) como garantia antecipada de pagamento do débito do auto de infração IBAMA nº 9079022-E, no valor atualizado de R$ 2.069.074,00, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa e suspender o registro no Cadin.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica por 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos os documentos faltantes acima mencionados, bem como pronunciar-se em provas, justificando-as.
Em seguida, à parte ré para que especifiquem provas, justificadamente, por 15 dias.
Decorrido, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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31/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:24
Determinada a intimação
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28/10/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:52
Determinada a intimação
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04/10/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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