TRF2 - 5002080-40.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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08/08/2025 10:59
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002080-40.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: SAMUEL DA SILVA REZENDE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DECISÃO E DA MULTA COMINATÓRIA.
Apelação e REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a analisar pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado em 14/01/2021, sob nº 1174365137 e NB 710.212.589-6.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando a análise do requerimento no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia útil de descumprimento.
A remessa necessária foi submetida à análise, nos termos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há mora administrativa injustificada na apreciação do requerimento de benefício assistencial formulado pelo impetrante; (ii) estabelecer se é legítima a imposição judicial de prazo e multa diária para o cumprimento da obrigação de decidir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição judicial de prazo para decisão administrativa encontra amparo no direito fundamental à razoável duração do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e na obrigação legal de decidir prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que fixa prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez, de forma motivada, para conclusão de processos administrativos. 4.
A jurisprudência pátria, inclusive em julgados do TRF-2, reconhece que o decurso excessivo de tempo sem decisão configura violação de direito líquido e certo do administrado, passível de proteção por mandado de segurança. 5.
O Acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 fixa o prazo de 90 dias para conclusão de pedidos de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, reforçando a exigibilidade temporal da análise administrativa. 6.
A cominação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de ordem judicial é medida legítima e proporcional, com respaldo no art. 536, § 1º, do CPC, aplicável às obrigações de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública. 7.
A ausência de verba honorária na hipótese de mandado de segurança encontra respaldo nos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e Remessa necessária desprovidas. 9.
Tese de julgamento: a) O INSS tem o dever legal de decidir requerimentos administrativos no prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo. b) É cabível a fixação judicial de prazo para análise administrativa de benefício previdenciário ou assistencial quando configurada mora injustificada. c) A imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial é legítima e visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; CPC, arts. 487, I, e 536, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019.TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020.TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.STF, RE nº 1.171.152, homologação de acordo INSS/MPF.Súmulas STF nº 512 e STJ nº 105.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002080-40.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SAMUEL DA SILVA REZENDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389) ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 18:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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27/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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