TRF2 - 5004307-15.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:38
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 19:38
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004307-15.2025.4.02.5117/RJAUTOR: HILDA COSTA DA CONCEICAO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA (art. 200, parágrafo único, CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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10/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004307-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: HILDA COSTA DA CONCEICAO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, além de reparação a título de danos morais.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Esclarecer a pertinência da presença do INSS no polo passivo, uma vez que, conforme narrado na inicial, a parte autora seria pensionista do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ente sem personalidade jurídica própria, pertencente aos quadros da União; ii) Apresentar o prévio requerimento administrativo para restabelecimento do benefício e a decisão indeferindo-o, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
12/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:47
Determinada a intimação
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12/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição
-
10/06/2025 18:52
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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