TRF2 - 5025274-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2025 14:18
Determinada a intimação
-
10/09/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/09/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO36
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025274-32.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA EVANGELISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PROVA VÁLIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 22, que determinou averbação especial do vínculo de 19/11/2003 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 09/07/2020, ressaltando que a partir de 13/11/2019 não é mais possível proceder à conversão de tempo especial em comum.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em breve síntese, que não é devido o cômputo especial dos períodos acima descritos, por ausência de LTCAT. É o relatório do necessário.
Passo a proferir a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença deve ser mantida, pois nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os seus fundamentos, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) Em relação ao monitoramento ambiental e seus responsáveis, o INSS impugnou essa parte do formulário afirmando não ter indicação do responsável técnico de engenharia ou medicina no PPP anexado ao PA.
No entanto, o documento indica monitoramento por Engenheiro de 25/1/2000 a 9/7/2020. No que toca ao lapso entre 6/8/1997 a 24/1/2000, não há indicação de que tenha sido elaborado laudo, inclusive nas observações do formulário isto é afirmado, que somente em 2020 houve estudo de condições ambientais do trabalho.
No entanto, na mesma observação se lê que não houve modificação de lay out quando do monitoramento ambiental, tanto o ambiente de trabalho como as atividades desenvolvidas eram as mesmas entre 6/8/1997 a 24/1/2000 e os lapsos monitorados.
OBSERVAÇÕES. "Informamos que entre o período de 1997 a 2000 não tínhamos laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
Só a partir do ano 2000 a elaborar laudo técnico. Reconhecemos que o período laborado pelo colaborador entre 1997 a 2000 não houve modificações/alterações no processo de trabalho nem no layout do setor descrito.
Com isso a mantivemos a avaliação do laudo técnico elaborado." A corroborar as informações de existência de ruído está a profissiografia da segurada, uma vez que estava presente na linha de produção, junto ao maquinário, pelo que se lê das atividades.
Inclusive, no 2º período, o ruído está inferior ao 1º uma vez que sua permanência na frente de produção se dava ao abastecer e controlar os acessórios e encaminhá-los às costureiras, enquanto que no 1º período estava na linha de produção para abastecer, alimentar máquinas e separar materiais para aproveitamento. 6/8/1997 a 31/12/2004 - Distribuidor de Serviços - Preparam materiais para alimentação de linhas de produção; organizam a área de serviço; abastecem linhas de produção; alimentam máquinas e separam materiais para reaproveitamento.
Ficando exposta habitual e permanente ao agente físico ruido. 1/1/2005 a 27/7/2020 - Controladora de Acessos - Abastece e controla a distribuição acessórios para a produção das costureiras.
Ficando exposta habitual e permanente ao agente físico ruído Entretanto, o ruído considerado nocivo entre 5/3/1997 a 18/11/2003 era o superior a 90 dB, razão pela qual não há como reconhecer a especialidade neste período, mas tão somente entre 19/11/2003 a 31/12/2004, bem como no 2º período (1/1/2005 a 9/7/2020).
O INSS impugnou a utilização da técnica NHO - 01 quando o tema 174 só a exige a partir de 19/11/2003. Com respeito à utilização da NHO - 01 antes da sua obrigatoriedade, não há impedimento ao seu uso, somente indica que as medições foram realizadas posteriormente a 2001, utilizando laudo pericial extemporâneo, o que de fato ocorreu no caso, por que o item observação do documento informa a inexistência de laudo até 2000, bem como a manutenção do lay out e das atividades ao longo do período, donde se conclui que antes da obrigatoriedade da norma, o ruído era o que foi apurado quando se iniciaram as medições.
Logo, reconheço a especialidade dos períodos 19/11/2003 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 9/7/2020, ressaltando que a partir de 13/11/2019 não é mais possível proceder à conversão de tempo especial em comum, a teor do entendimento esposado na fundamentação. (...)”.
No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, desde que identificado, no documento, o engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial.
No caso em tela, no campo observação do PPP, a empresa esclareceu que não houve modificação de lay out quando do monitoramento ambiental, motivo pelo qual a avaliação do profissional indicado no campo 16 do PPP pode ser estendida a todo o período controverso, em conformidade com o artigo 274 da IN 128/2022 INSS/PRES e com o item II da tese firmada pela TNU por ocasião do julgamento do Tema n° 208.
Em relação aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).
Por fim, ressalta-se que a empresa esclareceu a técnica de medição utilizada, qual seja: NHO-01, em que se mede o nível constante da pressão sonora durante toda a jornada de trabalho, isto é, uma média aritmética ponderada, o que afasta a tese de medição pontual, em conformidade com o Tema 174 da TNU, julgado em 21/03/2019, (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito).
Nesse giro, entendo que as razões recursais não trouxeram nenhuma informação capaz de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
22/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025274-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA DA SILVA EVANGELISTAADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
26/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 09:14
Juntada de Petição
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2025 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:55
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
03/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:23
Juntada de Petição
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01/04/2025 08:09
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 17:06
Determinada a intimação
-
31/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
31/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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