TRF2 - 5007326-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
12/09/2025 15:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007326-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: MOVALE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DAS CDAS.
ICMS E ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por MOVALE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela União no valor de R$ 135.443,28, sustentando a nulidade das CDAs e a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal são nulas ou carecem de certeza e liquidez; (ii) determinar se a inclusão do ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições configura excesso de execução passível de reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
A análise da base de cálculo das contribuições exige prova documental e contábil não apresentada pelo agravante. 4.
As CDAs atendem aos requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, contendo a identificação da origem, natureza, fundamento legal, valor do débito e forma de cálculo dos encargos legais, não havendo vícios que comprometam sua validade. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), firmou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, e o STJ, no Tema 1125, estendeu tal entendimento ao ICMS-ST.
No entanto, a aplicação dessas teses exige prova inequívoca quanto à composição indevida da base de cálculo, o que não foi feito na via eleita. 6.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada por prova inequívoca, de ônus do executado, sendo inadequado presumir-se a invalidade dos títulos com base apenas em tese genérica de inconstitucionalidade. 7.
A via adequada para alegações de excesso de execução é o ajuizamento de embargos à execução, nos quais se pode apresentar o demonstrativo discriminado dos valores que entende devidos, permitindo contraditório e produção de prova pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2.
A presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa só pode ser afastada por prova inequívoca apresentada pelo executado. 3.
A alegação de inclusão indevida de tributos na base de cálculo do PIS/COFINS exige demonstração contábil específica e deve ser formulada pela via dos embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; CPC/2015, art. 917, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, Tema 1125; TRF2, AI 0007996-61.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 07.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078459-19.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
-
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 04:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007326-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MOVALE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
-
03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 11:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
-
23/06/2025 11:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 11:27
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007326-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MOVALE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOVALE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na execução fiscal n. 5078459-19.2024.4.02.5101 pelo Eg.
Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 15), que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Relata o agravante: "trata-se de execução fiscal visando a cobrança de supostos débitos consubstanciados nas CDAs nºs *07.***.*05-70-50, *06.***.*27-77-78 e *06.***.*73-78-53 (cf.
Evento 1, CDA5, CDA6 e CDA7 da execução fiscal), para a exigência do PIS e da COFINS relativa aos períodos de apuração de 04/2015, 04/2016 e 01/2017 a 03/2017." Apresentada a exceção de pré-executividade nos autos originários (evento 12), argumentou que "a CDA que escora a presente execução fiscal carece de certeza, posto que grande parte do valor cobrado corresponde à indevida inclusão do ICMS, do ICMS-ST, do PIS e da COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS." Arrazoa que (i) a decisão agravada não considerou a jurisprudência pacífica que determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, indicando a ausência de certeza e liquidez das CDAs; (ii) a inclusão do ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS na base de cálculo é inconstitucional, pois não representam receita ou faturamento da empresa.
Aponta demonstrado o fumus boni iuris "[evidenciado pelas] flagrantes ilegalidades e inconstitucionalidades verificadas, que implicam, por si só, na insubsistência das CDAs e na extinção parcial da execução fiscal, a saber: (i) a impossibilidade de inclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) a impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo." Aduz existente o periculum in mora "[decorrente] dos graves prejuízos e consideráveis perdas patrimoniais que a agravante está sujeita." O agravante requer seja deferida a concessão do efeito suspensivo, "para que a execução fiscal seja suspensa em razão de várias matérias estarem afetadas pela sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral e ainda pendentes de definição, a saber: Temas 69 e 1067 do STF e 1125 do STJ." Pleiteia, no mérito, a reforma da decisão agravada, "para acolher a exceção de pré-executividade oferecida, e extinguir parcialmente a execução fiscal." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Verifica-se tratar-se de pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execuções fiscais, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas. É o que dispõe o Enunciado da Súmula 393 do Eg.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Tal entendimento, inclusive, tem sido observado por esta 3ª Turma Especializada, consoante precedente abaixo, decidido por unanimidade: “(...) 2.
Quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada “exceção de pré-executividade”. 3.
A exceção não funciona, contudo, como substituto dos embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 4.
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (...)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000400-55.2019.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022) Nesse passo, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se necessidade de dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência; deve-se esclarecer que, para a configuração do periculum in mora, é necessário que o risco seja extrínseco, ou não inerente à esfera dos executivos fiscais.
Tratam-se de argumentos genéricos (“graves prejuízos e consideráveis perdas patrimoniais que a agravante está sujeita”), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Assim, não justificada a concessão de medida liminar para suspensão do executivo fiscal, a questão deve ser apreciada em sede de cognição exauriente.
Diante deste quadro, INDEFIRO o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
19/06/2025 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 14:01
Indeferido o pedido
-
09/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
09/06/2025 12:20
Juntado(a)
-
09/06/2025 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 20:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016472-45.2025.4.02.5101
Andre Luis Silva Soriano
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 08:57
Processo nº 5029570-43.2024.4.02.5001
Master Prev Clube de Beneficios
Os Mesmos
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 15:07
Processo nº 5002670-59.2025.4.02.5107
Valdemiza Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 14:18
Processo nº 5003684-64.2023.4.02.5005
Robson Santos de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2023 15:33
Processo nº 5032346-70.2025.4.02.5101
Victor Rosa Travancas
Rodrigo Ratkus Abel
Advogado: Victor Rosa Travancas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00