TRF2 - 5000069-62.2025.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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02/09/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000069-62.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESREQUERENTE: ANA JULIA DA SILVA FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585)REQUERENTE: LEIDIANE CARVALHO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585)REQUERENTE: RICHARLISSON DA SILVA FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 91 - 20/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 89 - 20/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
21/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/08/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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14/08/2025 16:06
Despacho
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14/08/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJTRI01
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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14/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000069-62.2025.4.02.5113/RJ RECORRIDO: ANA JULIA DA SILVA FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585)RECORRIDO: LEIDIANE CARVALHO DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585)RECORRIDO: RICHARLISSON DA SILVA FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FATO GERADOR DO BENEFÍCIO POSTERIOR À MP 871/2019 CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PROGRESSÃO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PARA O REGIME SEMIABERTO COMO CAUSA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente em parte pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão (DIB em 19/07/2023). Em sede recursal, o INSS sustenta a imprescindibilidade da certidão judicial e a progressão do instituidor do benefício para o regime semiaberto, impossibilitando a concessão do benefício. O benefício do auxílio-reclusão sofreu significativas alterações com a vigência da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019, passando a constar que somente o segurado recolhido à prisão em regime fechado possibilitará a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Eis o que dispõe o caput do art. 80 da Lei nº 8.213/91: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Já é consolidado na jurisprudência do STJ que o tanto o benefício de auxílio-reclusão como a pensão por morte são regidos pela lei vigente na data do fato gerador do benefício (tempus regit actum), de modo que o próprio caput do art. 80 da Lei n 8.213/91 dispõe que o benefício de auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte: Súmula 340 STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE.
APLICABILIDADE.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA.
RECOLHIMENTO À PRISÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
OBEDIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.
II - Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
III - A expressão "nas mesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios.
Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.
IV - A jurisprudência da Eg.
Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum.
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica.
Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
VI - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.
VII - Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 760767 SC 2005/0101195-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 06/10/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/10/2005 p. 377) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO.
CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2.
A expressão "nas mesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios.
Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. 3.
A jurisprudência da Eg.
Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467228 SP 2014/0167363-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Nessa esteira, a sentença encontra-se bem fundamentada no sentido de que os requisitos autorizadores para a concessão do benefício restaram satisfeitos: Segundo o INSS, a controvérsia se resume ao fato de, supostamente, não ter o autor comprovado o efetivo recolhimento à prisão, pois não apresentou certidão judicial.
A cerca de tal fato, não assiste razão à autarquia previdenciária.
A certidão judicial passou a ser exigida a partir da vigência da MP 871/2019, que entrou em vigor em 18/01/2019.
Sobre o tema, a 5ª Turma Recursal já se pronunciou no seguinte sentido, posicionamento ao qual me filio integralmente: 1) Do atestado de permanência emitido pelo sistema penitenciário e da certidão judicial.
O primeiro ponto a ser enfrentado é se a redação atual do §1º do art. 80 da LBPS ("o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão") exclui a hipótese de comprovar a prisão mediante atestado da unidade prisional.
A nosso ver, não há exclusão.
O fato gerador do benefício é a prisão, de modo que a sua ocorrência e a sua data podem ser comprovadas por documento público idôneo outro que não seja a certidão judicial.
Não há qualquer razão empírica ou jurídica para negar eficácia probatória à certidão do sistema prisional.
A interpretação do dispositivo legal dada pelo INSS e pelo Juízo de origem, a nosso ver, é contrária ao disposto no art. 19, II, da Constituição, que proíbe reciprocamente às três esferas políticas (o que abrange as autarquias) "recusar fé aos documentos públicos". (RECURSO CÍVEL Nº 5001217-80.2021.4.02.5103/RJ, 5ª turma recursal, relator Dr juiz federal joão marcelo oliveira rocha, julgamento em 09 de maio de 2022) Nessa perspectiva, a parte autora comprovou que Aguinaldo estava preso em regime fechado, na ocasião do requerimento (DER em 12/12/2023 - 1.15), conforme certidão juntada no P.A (evento 1, PROCADM15) .
Observo que a parte autora juntou certidão recente, em que consta que Aguinaldo encontrava-se recluso até 15/01/2025 (1.16) Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Atendidos os requisitos anteriormente analisados, a autora faz jus ao pagamento das rendas mensais a título de auxílio-reclusão.
Sobre a Data de Início do Benefício (DIB), deve-se observar o §4º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99, de acordo com a redação vigente à época do recolhimento.
Até a edição do Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, a data de início do benefício era fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. Com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/20, o §4º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 passa a dispor que a data de início do benefício será: I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão ocorreu em 19/07/2023 e a entrada do requerimento administrativo se deu em 12/12/2023, antes do transcurso de 180 (cento e oitenta dias).
Desse modo, fixo a DIB em 19/07/2023 (data do recolhimento a prisão). No mais consta informação de que o instituidor do benefício progrediu para o regime semiaberto a contar de 10/04/2025 (Evento 47), assim a DCB do benefício deve ser fixada na referida data. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA para fixar a DCB do benefício em 10/04/2025 nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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25/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000069-62.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: ANA JULIA DA SILVA FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585)AUTOR: LEIDIANE CARVALHO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585)AUTOR: RICHARLISSON DA SILVA FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 13/06/2025 - PETIÇÃO Evento 55 - 13/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
18/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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18/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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14/04/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 00:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 21:53
Despacho
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20/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:12
Juntada de Petição
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27/02/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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24/01/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/01/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:19
Determinada a intimação
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22/01/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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