TRF2 - 5007786-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007786-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA APARECIDA ANTUNES ITABORAYADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB GO029479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, afastando as questões preliminares formuladas, determinou que a agravada apresentasse planilha de cálculo do valor que entende devido.
Aduz que a ação originária trata-se de execução decorrente de título executivo judicial contido em Ação Civil Pública que tramitou perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, devendo seu alcance ser limitado ao referido Estado da Federação.
Aponta a ilegitimidade dos exequentes para promover a execução e que a parcela remuneratória referente aos 28,86% já foi absorvida pela reestruturação da carreira.
Menciona a litispendência em relação ao processo nº 0018400-98.1997.4.02.5101 ajuizado pelo o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro no âmbito desta Seção Judiciária, com o mesmo objeto, que transitou em julgado em 21/06/2005, estando prescrita qualquer pretensão executória. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 O Juízo a quo assim consignou a respeito do tema, in verbis: “ MARIA APARECIDA ANTUNES ITABORAY intenta pedido de liquidação de sentença em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando dar concretude ao título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de diversos réus, que teve como objeto a aplicação, aos vencimentos dos servidores civis, de índice residual de modo a integralizar o reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O valor inicial estimado foi de R$ 127.026,11 - agosto/2024 (evento 1, OUT12).
Deferida a gratuidade de justiça no evento 3, DESPADEC1.
A UNIÃO apresentou impugnação, requerendo a concessão de efeito suspensivo, no evento 9, IMPUGNACAO1, aos seguintes argumentos: 1) Ilegitimidade ativo sob duplo fundamento: i) a parte demandante possui vínculo funcional em unidade da federação diversa da que abrange os limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); ii) pagamento da rubrica referente ao reajuste de 28,86% integralmente na via administrativa; 2) Litispendência/Coisa Julgada: os servidores federais lotados no Estado do Rio de Janeiro foram substituídos no processo coletivo nº 0018400-98.1997.4.02.5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro); 3) Inexistência de saldo residual da parcela referente ao índice de 28,86%, dado que foram pagos administrativamente. 4) Subsidiariamente, excesso de execução, ante a falta de compensação de valores recebidos a título de reposições previstas nas Leis nº 8622/93 e 8.627/93.
No evento 12, IMPUGNACAO1, a requerente pugna pela rejeição dos pedidos formulado pela União. É o relatório.
Decido.
Em relação ao efeito suspensivo requerido, este é automático, em se tratando de Fazenda Pública.
Da alegação de ilegitimidade ativa Quanto à propalada limitação geográfica do título judicial coletivo, o pedido no âmbito da ação civil pública ora sob liquidação individual foi formulado nos seguintes termos (fls. 18/19 do evento 1, OUT6): Em termos definitivos, REQUER que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados - com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.
Ainda, REQUER que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação - com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.
REQUER a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação.
Por sua vez, a sentença ora sob liquidação individual, mantida pelas instâncias superiores, assenta (fls. 8/9 do evento 1, OUT5): Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627 /93.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Como se nota da mera leitura dos trechos transcritos, não há qualquer menção a limitação geográfica da eficácia da sentença proferida, que se aplica indistintamente a todos os servidores das entidades demandadas.
O simples fato de, no curso do processamento, ter sido determinada a intimação dos órgãos regionais das respectivas entidades não tem o condão de limitar geograficamente o alcance da sentença coletiva, pois, como regra geral, as entidades integrantes da Administração Pública Federal interagem com os órgãos da Justiça Federal através de suas representações regionais, sem que, necessariamente, os interesses defendidos sejam tornados igualmente regionais apenas por força dessa circunstância.
As condições de exclusão traçadas pelo pedido e pela própria sentença dizem respeito aos servidores que mantinham ação individual com idêntico objeto sem ter requerido a suspensão do art. 104, do CDC; e aos que firmaram acordo em torno do tema.
Ambas as condições representam fatos impeditivos do direito reconhecido em favor de todos os servidores, portanto matéria defensiva, que deve ser objeto de demonstração pela parte demandada (art. 373, II, do CPC).
O outro fundamento, diz respeito à ilegitimidade em decorrência do pagamento do reajuste de 28,86% integralmente na via administrativa.
No ponto, algumas questões merecem ser pontuadas: As fichas financeiras juntadas aos autos (fls. 23, 25, 27, 30, 31, 33, 35, 37, 40, 42, 43, 45, 47 e 49 do evento 9, OUT3) indicam pagamento administrativo sob a Rubrica 00955 (VANTAGEM ADMINIST. 28,86%-ATIV).
Extrai-se o seguinte da fundamentação da sentença proferida nos autos da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 (fls. 8 do evento 1, OUT5): A própria União Federal, às fls. 2218/2219, noticia que, através da MP 1704/98, foi reconhecido o direito buscado neste processo.
Assim, houve confissão da União no sentido de ser devedora dos 28,86%. (...).
O servidor não está sujeito a aceitar o acordo de que trata a medida provisória em referência.
O acordo é um ajuste de vontades e não uma imposição unilateral.
Destarte, apenas aqueles que firmaram livremente o acordo não serão alcançados por esta sentença.
O Supremo, através do recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 22307-7, impetrado por Janele Balzani Marques e outros, reconheceu o direito aos 28,86%.
A Medida Provisória nº 1.704/98 foi editada mais por força do entendimento do STF.
Se o Supremo entende devido o reajuste em questão, não podem as instâncias inferiores decidir de maneira contrária. É certo, porém, que deverão ser deduzidas eventuais reposições já feitas, conforme orientação do Plenário do STF (ED em ROMS nº 22.307-7/DF, DJU de 26.06.98).
A Medida Provisória nº 1.962-33/2000, resultado de sucessivas reedições da MP 1.704/1998, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, assim dispôs: Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que trata os artigos anteriores, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1o Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2o Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.102, fixou a seguinte tese: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. (grifei) A MP 1.962-33/2000 foi publicada em 21/12/2000; A UNIÃO junta aos autos documento expedido pelo SIAPE que indica “Transação Judicial” e a data “19MAI1999” (evento 9, OUT4).
Logo, em se tratando de alegada “Transação Judicial”, imprescindível seria sua homologação nos autos da ação coletiva para caracterizar o efeito impeditivo da execução, ou seja, a renúncia a valores excedentes.
Decorre, portanto, do cotejo da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1102) com o título judicial ora sob liquidação e com a data da “Transação Judicial”, que, na ausência de comprovação de homologação da “Transação Judicial”, indicada como ocorrida em 17/05/1999, não há que se falar em fato impeditivo da execução.
A MP 1.962-33/2000, publicada em 21/12/2000, foi a primeira reedição da MP 1.704/1998 a permitir que as transações fossem comprovadas por meio de documentos expedidos pelo SIAPE, sendo a data da sua edição o marco temporal que deve ser observado.
Entretanto, tal raciocínio não implica na conclusão de que é prescindível a compensação de valores pagos administrativamente, extraídos das fichas financeiras do demandante.
Assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade da requerente e a alegação de fato impeditivo da execução.
Da Litispendência/Coisa Julgada: Suscita ainda a União que os servidores federais lotados no Estado do Rio de Janeiro foram substituídos no processo coletivo nº 0018400-98.1997.4.02.5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), não podendo haver mais de uma demanda que tenha versado sobre a mesma matéria. Cabe também indeferir o pleito de reconhecimento da ilegitimidade da ativa ad causam por entender que seria beneficiária do julgado proferido no Processo Coletivo nº 0018400-98.1997.4.02.5101, que tramitou no Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Isso porque a União não comprovou haver a parte autora optado pela execução da sentença da coletiva que primeiro transitou em julgado (0018400-98.1997.4.02.5101) ou que recebeu os atrasados de reajuste de 28,86% com base no título judicial formado naquele processo.
Com efeito, a demandante não atuou como litisconsorte ativa nos processos coletivos apontados.
Sequer seu nome foi incluído em listagem de substituídos na ação coletiva 0018400-98.1997.4.02.5101 ajuizada pelo SINTRASEF SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ressalte-se ainda que a legitimidade ativa decorre titularidade do interesse jurídico amparado pela coisa julgada nos feitos coletivos.
Da mesma forma, não há impedimento legal a que a parte beneficiária escolha qual dos títulos coletivos fundamentará sua demanda individual. Desse modo, forçoso afastar a incidência de litispendência/coisa julgada aventada pela União.
Pelo exposto, intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, juntar planilha demonstrativa do valor que entende como devido, devendo observar a compensação as 14 parcelas pagas entre MAI/1999 e DEZ/2005, sob a Rubrica 00955 (VANTAGEM ADMINIST. 28,86%-ATIV), conforme comprova documentação juntada aos autos pela UNIÃO (v. fls. 23, 25, 27, 30, 31, 33, 35, 37, 40, 42, 43, 45, 47 e 49 do evento 9, OUT3). Cumprido, dê-se vista às UNIÃO para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que, afastando as questões preliminares formuladas, determinou que a agravada apresentasse planilha de cálculo do valor que entende devido.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, de fato, considerando que os argumentos da agravante podem ensejar a inexistência de valores a serem levantados pela parte agravada, a expedição e consequente levantamento de requisitórios antes da decisão final a ser proferida neste recurso, poderá ensejar dano ao erário de difícil reparação, não obstando, porém, o andamento do feito originário.
Pelo exposto, defiro em parte o requerimento de efeito suspensivo, apenas para que não sejam expedidos ofícios requisitórios nos autos originários, até a decisão final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
17/06/2025 16:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50015119720244025113/RJ
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17/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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17/06/2025 15:55
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/06/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - (GAB18 para GAB13)
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16/06/2025 13:16
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB18 -> SUB6TESP
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16/06/2025 13:16
Despacho
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15/06/2025 17:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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