TRF2 - 5054464-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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20/08/2025 13:17
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa - URGENTE
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11/07/2025 15:38
Determinada a intimação
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054464-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SILAS FIRMINO CASTAGNARIADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115)SENTENÇA7. Posto isso, dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo autor para declarar a nulidade da sentença proferida no evento 9 e, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, determinar a redistribuição dos autos para a Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ, competente para processar e julgar o feito. 8.
Dê-se ciência ao setor de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para verificação das alegações constantes dos embargos declaratórios e eventual adoção das medidas para correção do problema. 9. Ficam sem efeito os demais termos da sentença de extinção. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJNIG01S)
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10/07/2025 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2025 20:00
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054464-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SILAS FIRMINO CASTAGNARIADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115)SENTENÇA4.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 6.
Após a intimação e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:50
Despacho
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11/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/06/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 14:46
Juntado(a)
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03/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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