TRF2 - 5006272-83.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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27/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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27/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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26/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 08:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABGES
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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06/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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06/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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04/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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04/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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04/08/2025 08:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006272-83.2024.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: RITA MARIA MARQUES DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004)RECORRIDO: VINICIUS MARQUES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INDEFERIMENTO FORÇADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor do autor, na qualidade de filho do instituidor JOSÉ VIEIRA DA SILVA.
O requerimento administrativo havia sido indeferido sob alegação de ausência de comprovação da qualidade de dependente por falta de documentação.
A sentença, sem considerar a causa do indeferimento administrativo, acolheu o pedido e determinou a implantação do benefício.
O INSS recorreu, alegando ausência de interesse de agir por indeferimento forçado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de pensão por morte sem a apresentação dos documentos exigidos caracteriza ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se, diante da anulação da sentença que concedeu o benefício previdenciário, é cabível o restabelecimento do benefício assistencial anteriormente cessado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está ausente quando o requerimento administrativo é feito sem apresentação da documentação mínima e o segurado ignora as exigências formuladas pela Administração, impossibilitando a análise do mérito do pedido.A recusa em atender às exigências administrativas configura indeferimento forçado, situação que não representa resistência ilegítima da Administração à pretensão, inviabilizando a atuação judicial.A ausência de impugnação administrativa adequada, com instrução do pedido, compromete o contraditório e impede o regular exercício da função jurisdicional.Diante da inexistência de litígio efetivo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.A anulação da sentença que concedeu a pensão por morte impõe o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) anteriormente cessado, desde a data de sua cessação, por restar prejudicada a alegação de inacumulabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Tese de julgamento: A ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo INSS configura indeferimento forçado e acarreta a ausência de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.O Poder Judiciário não pode substituir a Administração quando não há resistência ilegítima à pretensão do segurado.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 66, SENT1) que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar, em favor do demandante, a pensão previdenciária deixada pelo seu genitor JOSÉ VIEIRA DA SILVA, falecido em 26/11/2023 (evento 1, CERTOBT9) .
O requerimento administrativo da pensão, datado de 11/12/2023, foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de dependente evento 1, PROCADM12, pág. 12).
Contudo, o despacho administrativo (evento 1, PROCADM12, pág. 6) esclarece que o benefício foi negado por ausência de comprovação da qualidade de dependente, em razão da falta de documentação.
A sentença, sem analisar as razões do indeferimento administrativo, julgou o pedido procedente.
O INSS recorreu requerendo, em síntese, a extinção do processo por falta de interesse de agir, em razão do indeferimento forçado (evento 83, RECLNO1).
Examino. Do interesse de agir. O INSS está correto.
A preliminar deve ser acolhida.
Conforme entendimento desta 5ª Turma Recursal, o requerimento administrativo não instruído com a documentação mínima e sem atendimento às exigências do INSS equivale à desistência do pedido.
O mero requerimento, sem possibilidade de exame, configura abandono pelo interessado e não é eficaz.
Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA PELO MARIDO DA SEGURADA, ESTA FALECIDA EM 20/07/2019.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 30/07/2019 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DE "NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO AUTENTICADA QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. (CERTIDÃO DE CASAMENTO/CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CERTIDÃO ÓBITO)".
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FOI JUNTADO NO EVENTO 1, PROCADM11.
A SENTENÇA (EVENTO 21) DEFERIU A PENSÃO, MAS COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE 22/03/2021, SUPOSTAMENTE A DATA DA CITAÇÃO, POIS A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À SOLUÇÃO DO CASO SÓ FOI APRESENTADA EM SEDE JUDICIAL.
EM VERDADE, A REFERIDA DATA CONSISTE NA EXPEDIÇÃO DE UMA INTIMAÇÃO AO AUTOR (EVENTO 4); A CITAÇÃO OCORREU EM 15/05/2021 (EVENTO 10).
RECURSO DO AUTOR. 1) DA DINÂMICA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
O AUTOR REALIZOU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA INTERNET E NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 1/3).
O INSS PROFERIU DESPACHO DE EXIGÊNCIA (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 4), EM 10/10/2019, PARA QUE O AUTOR JUNTASSE A DOCUMENTAÇÃO PADRONIZADA PARA A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. O AUTOR CUMPRIU ESSA EXIGÊNCIA (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 8/12).
NO ENTANTO, A CERTIDÃO DE CASAMENTO JUNTADA (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 8) HAVIA SIDO EMITIDA EM 17/12/2003, LOGO APÓS O CASAMENTO E QUASE 16 ANOS ANTES DO ÓBITO, DE MODO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL SABER SE, AO TEMPO DO ÓBITO, O CASAMENTO AINDA EXISTIA.
BEM ASSIM, A CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 9) OSTENTAVA O NOME DE SOLTEIRA DA SEGURADA, O QUE REMETIA À HIPÓTESE DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO, QUE TIVESSE CONDUZIDO À SUPRESSÃO DO SOBRENOME DO MARIDO.
BEM ASSIM, OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA SEGURADA ENTÃO JUNTADOS (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 10) NÃO TINHAM DATA E TAMBÉM OSTENTAVAM O NOME DE SOLTEIRA.
EM RAZÃO ESSAS DISFUNÇÕES, O INSS PROFERIU NOVO DESPACHO DE EXIGÊNCIA, EM 11/11/2019 (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 13), POR MEIO DO QUAL O AUTOR FOI DETERMINADO A JUNTAR: (I) OS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA SEGURADA COM O NOME DE CASADA; (II) A CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA, JUSTAMENTE PARA VERIFICAR A INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÕES DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO; E (III) A CERTIDÃO DE ÓBITO RETIFICADA, COM O NOME DE CASADA.
LOGO, VERIFICA-SE QUE A EXIGÊNCIA ERA PERTINENTE E NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DO DIREITO, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
O AUTOR SIMPLESMENTE IGNOROU A EXIGÊNCIA E SEGUIU-SE O INDEFERIMENTO, EM 06/01/2020, JUSTAMENTE POR NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 27).
EM SEDE JUDICIAL, POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO (EVENTO 13), O AUTOR APRESENTOU A CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA (EVENTO 16, ANEXO2, PÁGINA 1). 2) DA SOLUÇÃO DO CASO.
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SE DEU POR CONTA DA CONDUTA DO AUTOR, QUE SE RECUSOU A CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DA INSTRUÇÃO.
LOGO, CUIDOU-SE DE INDEFERIMENTO FORÇADO E DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO REQUERIMENTO, IMPUTÁVEL AO AUTOR.
ASSIM, CUIDA-SE, A RIGOR, DE HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E O RESULTADO CORRETO SERIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
COMO O INSS NÃO RECORREU, HOUVE PRECLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUE FOI ESTABELECIDA PELA SENTENÇA.
DE TODO MODO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO CABE NO PRESENTE JULGAMENTO ESTABELECER QUALQUER CONDENAÇÃO ADICIONAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA. (5ª TR-RJ, recurso 5011869-65.2021.4.02.5101/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 24/11/2021) No procedimento administrativo (evento 1, PROCADM12), verifica-se que o requerimento foi realizado por telefone, sem juntada de documentos.
O INSS, em 13/12/2023 (evento 1, PROCADM12, pág. 4), determinou a juntada da documentação pertinente.
Embora conste na petição inicial que o autor juntou os documentos necessários para análise do pedido administrativo, não há elementos no presente autos que corroborem essa alegação.
Assim, tenho que autor simplesmente ignorou a exigência e seguiu-se o indeferimento, em 05/02/2024, justamente por não apresentação da documentação (evento 1, PROCADM12, pág. 6). É responsabilidade da parte autora apresentar a documentação necessária para o reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa.
A inércia do requerente em regularizar documento essencial impede a análise do pedido pelo INSS, inviabilizando a formação do convencimento para deferir ou indeferir o benefício.
Nessa perspectiva, o julgamento do mérito da ação, com eventual condenação do INSS à concessão do benefício, configuraria indevida substituição da Administração, que agiu dentro do dever legal de exigir documentos essenciais, os quais não foram apresentados.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração quando não há resistência legítima do INSS à pretensão do segurado.
Assim, diante do indeferimento administrativo forçado causado pela parte requerente e da ausência da documentação solicitada, falta interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito e impõe o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Do Benefício Assistencial Diante da anulação da sentença que concedeu a pensão por morte, resta prejudicada a cessação do benefício assistencial nº 111.753.328-7 anteriormente percebido pelo autor, por força da alegada inacumulabilidade.
Assim, impõe-se o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 111.753.328-7 desde a data de sua indevida cessação, com o pagamento das parcelas devidas, se for o caso.
Da devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela Quanto ao tema em questão, adoto a fundamentação da decisão proferida no processo nº 5000962-05.2020.4.02.5121, j. em 07/06/2022, de relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha: Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. "Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada." Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;" A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento." Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. "PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.'." Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível" (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado e já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC ("publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior").
Assim, a tutela provisória deferida pela sentença deve ser cassada e a parte autora deve ressarcir à Previdência os valores recebidos.
Ante o exposto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anular a sentença de procedência e DECLARAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora.
Resta cassada a tutela antecipada deferida pela sentença. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado (evento 115, EXECUMPR1) e restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 111.753.328-7 desde a data de sua indevida cessação, com o pagamento das parcelas devidas, se for o caso (evento 110, INFBEN1). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
01/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
01/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
01/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
01/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
01/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 10:25
Conhecido o recurso e provido
-
04/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
30/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
27/06/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006272-83.2024.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RITA MARIA MARQUES DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004)AUTOR: VINICIUS MARQUES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho do evento 106: "Comprovado o cumprimento, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas)." -
26/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
26/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
26/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
26/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
24/06/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 10:33
Juntada de Petição
-
23/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:45
Determinada a intimação
-
17/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
23/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
23/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:21
Determinada a intimação
-
20/05/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
14/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:19
Determinada a intimação
-
14/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 16:08
Juntada de Petição
-
28/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/04/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/04/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/04/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2025 08:06
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
31/03/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
31/03/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
31/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 19:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
13/01/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/01/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/01/2025 10:38
Juntada de Petição
-
10/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:48
Determinada a intimação
-
09/01/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2024 20:18
Juntada de Petição
-
23/12/2024 20:18
Juntada de Petição
-
15/12/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/12/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
07/11/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/11/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 12:28
Determinada a intimação
-
22/10/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/09/2024 14:42
Determinada a intimação
-
12/09/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2024 17:23
Juntada de Petição
-
19/08/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13, 17 e 18
-
01/07/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VINICIUS MARQUES DA SILVA <br/> Data: 31/07/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECIL
-
27/06/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 11:32
Determinada a citação
-
26/06/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
26/06/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 19:00
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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