TRF2 - 5003188-41.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003188-41.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: HUGO LEONARDO FORTUNATO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma dos artigos 932, III, e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:53
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 17:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003188-41.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: HUGO LEONARDO FORTUNATO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante/recorrido em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 59), que votou por conhecer e dar provimento ao recurso cível do demandado. O embargante alega que a decisão é omissa quanto ao reconhecimento administrativo de impedimento de longo prazo, que o recurso cível do demandado foi genérico e ofendeu o princípio da dialeticidade e que houve inovação recursal. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, haja vista que o embargante apresenta mera irresignação com os fundamentos lançados.
Cumpre esclarecer que o mero reconhecimento de impedimento de longo prazo é insuficiente para satisfazer os requisitos do BPC-PcD, conforme o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
Ao se realizar a análise das condições pessoais, como pessoa jovem, com ensino médio completo, sem a existência de dependentes e com experiência profissional em atividades compatíveis com sua deficiência visual, concluiu-se que não ter sido satisfeito todos os requisitos listados no disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, o que convergiu com a perícia médica administrativa (ev. 1., p. 99). O recurso cível do demandado não violou o princípio da dialeticidade pois impugnou de forma expressa e clara o reconhecimento da deficiência do demandante realizado pela sentença. O recurso cível do demandado também não apresenta tese inovadora, porque a contestação (ev. 20) foi apresentada antes da prova médica judicial (ev. 25), a qual apresentou quesitos específicos para análise médica e em petição intercorrente antes da sentença (ev. 36), o demandado reforçou que a conclusão da perícia não caracterizou o requisito da deficiência para fins de percepção do BPC-PcD, de modo que, reiterou o pedido de improcedência da demanda pela ausência deste requisito, o que foi suficiente para afastar a suscitada alegação de inovação recursal pelo ora embargante. Portanto, quanto à omissão alegada, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003188-41.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: HUGO LEONARDO FORTUNATO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EMBORA O RECORRIDO SEJA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL POR POSSUIR VISÃO MONOCULAR, CONFORME DEFINIÇÃO DADA PELA LEI 14.126/2021, A CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO DEPENDERIA DA COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO QUE, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, OBSTRUÍSSE A SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, NA FORMA DEFINIDA PELO § 2º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 42), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Conceder à autora o benefício de prestação continuada da Loas nº 714.011.555-0, com data inicial em 03/11/2023 e DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte autora a título de BCP/Loas, entre a DIB e a DIB, observada a prescrição quinquenal; as mensalidades acaso devidas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001)." O recorrente alega que o simples diagnóstico de visão monocular não é suficiente para a caracterização do recorrido como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial e que não foram comprovados impedimentos de longo prazo capazes de obstriur a participação plena e efetiva do recorrido em sociedade.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Preliminarmente, reconheço que está pendente de julgamento pela TNU o PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, no qual será analisado "se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada" (Tema 378/TNU). Entretanto não há ordem de suspensão de tramitação dos processos, motivo pelo qual será julgado o presente recurso.
O ora recorrido requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.011.555-0 em 03/11/2023, o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.9, p. 100).
Não se tem dúvida de que o recorrido apresenta quadro de deficiência visual, em razão de sua visão monocular, o que é definido pelo artigo 1º da Lei 14.126/2021, que entrou em vigor em 23/03/2021, antes da DER, já que a perícia médico-judicial realizada em 15/05/2024 (ev. 25) concluiu que ele apresentava quadro de: Cegueira do olho esquerdo (CID 10 H54.4), Perda da estereopsia (CID 10 H53.3), Glaucoma primário de ângulo aberto (CID 10 H40.1), Sequelas de trauma ocular (CID 10 T90.4) e Defeitos de campo visual esquerdo (CID 10 H53.4); mas que não há obstrução da participação plena e efetiva dele em sociedade: "Sim.
Deficiência sensorial visual de um olho.
Cegueira do olho esquerdo (CID 10 H54.4); Perda da estereopsia (CID 10 H53.3); Glaucoma primário de ângulo aberto (CID 10 H40.1); Sequelas de trauma ocular (CID 10 T90.4); Defeitos de campo visual esquerdo (CID 10 H53.4). [...] Apresenta perda da estereopsia (percepção de profundidade), cegueira do olho esquerdo e defeitos de campo visual do olho esquerdo.
No entanto, acuidade visual corrigida do olho direito é muito boa, não causando nenhuma limitação de comunicação. [...] 5.
O periciado apresenta limitações no âmbito da mobilidade no domicílio, no local de trabalho e outros edifícios e nas vias públicas? Resposta: Nada significativo. 6.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua higiene, cuidados pessoais e da vida doméstica? Resposta: Não. 7.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua educação e do trabalho? Resposta: Não, pois as atividades que periciado sempre exerceu (atendente de eventos e auxiliar de cozinha) são atividades compatíveis com a monocularidade, razão pela qual ele sempre as exerceu mesmo sendo monocular desde os 17 anos. 8.
O(s) impedimento(s) decorrente(s) da deficiência da qual o periciado é portador se enquadram como de longo prazo, assim entendido aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? Resposta: Não há impedimento para as atividades laborativas que periciado sempre exerceu, pois são atividades compatíveis com a monocularidade.
A deficiência do olho esquerdo é permanente. [...] Quesito 5: Qual o grau de limitação nos atos da via diária sofridos pelo periciando? Caso existente, qual o curso natural e prognóstico da doença/lesão ou sequela? Resposta: Nenhuma.
Os atos da vida diária podem ser realizados normalmente pois a acuidade visual corrigida do olho direito é muito boa.
Quando ao curso da doença, periciado deve manter o tratamento que já está fazendo, com os colírios prescritos conforme informado no laudo 03.12.2020 e demais receitas, para manter a doença sob controle.
Quesito 6: O Sr.
Perito pode informar os parâmetros da avaliação médico-pericial da doença (deficiências nas funções e nas estruturas do corpo em correlação à existência de limitação do desempenho de atividades e restrição à participação social, segundo suas especificidades)? Resposta: Exame pericial já descrito neste laudo.
Quanto às limitações, este Perito pode afirmar que periciado encontra-se apto para exercer as atividades laborativas compatíveis com a monocularidade, que são muitas, inclusive aquelas que ele exerce ou já exerceu.
Quanto as limitações sociais, não são significativas." Para casos de deficiência como do TEA, por exemplo, vimos entendendo que se deve analisar, no caso concreto, se a deficiência é capaz de gerar ou não os chamados impedimentos de longo prazo, que são o que define a situação do assistido como passível do amparo provido pelo BPC-PcD.
Sobre isto, importa salientar o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, já vigente na DER: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Portanto, o conflito de normas é apenas aparente.
Pois não se nega que a pessoa com visão monocular seja pessoa com deficiência, mas o amparo assistencial é devido a pessoas com deficiência, miseráveis, que apresentem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, especificamente para o gozo do BPC-PcD a Lei 8.742/1993, em sua vigente redação, exige uma peculiaridade, que não nega a existência da condição de pessoa com deficiência ao possuidor de visão monocular, portanto, não viola a norma disposta na Lei 14.126/2021, mas antes com ela se harmoniza, ao exigir que, apresentando-se um postulante ao benefício nesta condição, seja desde logo tratado como pessoa com deficiência e se verifique se esta lhe gera ou não impedimento de longo prazo, na forma definida na norma supracitada.
Além disso, no tocante às pessoas com visão monocular, a Turma Nacional de Uniformização vem entendendo que devem ser analisadas as suas condições pessoais, sociais e econômicas para o fim de concessão do pretendido BPC-PcD, conforme decidido na Reclamação no processo 5000129-68.2023.4.90.0000, julgado em 07/02/2024, cuja Ementa reproduzo a seguir (meus destaques): RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO PELA TURMA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DA TNU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
São poucas as informações sobre as circunstâncias pessoais, sociais e econômicas do recorrido, porém entendo que, apesar da dificuldade econômica caracterizada pela condição de miserabilidade reconhecida pelo Magistado sentenciante, ele ainda é jovem - apenas 41 anos de idade (ev. 1.9, p. 6) -, declarou ao perito judicial possuir o ensino médico completo, não declarou ter filhos ou outras pessoas que dele dependam para a subsistência e possui experiência profissional em atividades compatíveis com a sua deficiência visual.
Considerando a perícia médico-judicial, os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o requisito deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 não restou comprovado nos autos, do mesmo modo que as condições pessoais e sociais do recorrido não justificam a concessão do benefício.
Sendo assim, deve a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente a demanda, e, consequentemente, cassar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação anteriormente expendida. Dê-se ciência à CEAB-DJ para que tome as medidas que entender legal e oportunamente cabíveis.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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18/06/2025 10:11
Conhecido o recurso e provido
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29/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/03/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/03/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/07/2024 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/06/2024 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:01
Juntada de Petição
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25/06/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2024 11:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/06/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:32
Determinada a intimação
-
17/06/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 09:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
15/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
07/05/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2024 10:48
Juntada de Petição
-
30/04/2024 14:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/04/2024 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/04/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:39
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HUGO LEONARDO FORTUNATO <br/> Data: 15/05/2024 às 13:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <
-
25/04/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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