TRF2 - 5009714-90.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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09/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009714-90.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária acima do teto do INSS, tendo em vista que o autor contribuiu em dobro para o RGPS nos períodos de 01/04/2003 a 31/04/2003; 01/06/2003 a 31/07/2003; 01/10/2003 a 29/02/2004; 01/05/2004 a 30/09/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/02/2005 a 30/06/2005; 01/08/2005 a 31/08/2005; 01/01/2006 a 31/01/2006; 01/05/2006 a 31/05/2006; 01/09/2006 a 30/09/2006; 01/07/2007 a 30/09/2007; 01/11/2007 a 30/11/2007; 01/01/2008 a 30/04/2008; 01/08/2012 a 30/11/2012; 01/01/2013 a 30/04/2013; 01/06/2013 a 28/02/2015; 01/03/2018 a 31/03/2020 e 01/04/2020 a 31/10/2021. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.1 2) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.2 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:51
Determinada a citação
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26/06/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:43
Determinada a intimação
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13/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02S para ESCAC01S)
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13/03/2025 12:20
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Contribuições Previdenciárias
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20/01/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02S para ESCAC02S)
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17/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 17:47
Declarada incompetência
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09/01/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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