TRF2 - 5005859-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005859-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCISCOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, ficam as partes intimadas da designação da perícia, conforme dados a seguir: DATA: 06/10/2025 HORA : 10h10 LOCAL: HOSPITAL SANTA PAULA, Rua Herwan Modenesi Wanderlei, Nº 100, JARDIM CAMBURI – VITORIA/ES PERITO: DR.
MARCELO DETTOGNI SARMENGHI PERICIANDO: ANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCISCO Fica ainda intimado o periciando de que deverá comparecer à perícia munido de documento de identidade, bem como de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos. -
11/09/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005859-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCISCOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO À vista da manifestação do perito no evento 34, torno sem efeito a sua nomeação. Nomeio em substituição o Dr.
MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, médico ortopedista, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, que deverá ser intimado nos termos da decisão proferida no evento 22. Intimem-se. -
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:27
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005859-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCISCOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação da doença que acomete o(a) autor(a), entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
RENATO CASTELO BRANCO, médico ORTOPEDISTA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos. -
16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:48
Decisão interlocutória
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09/06/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:37
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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