TRF2 - 5014714-40.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014714-40.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JULIANA BECALLI DA CONCEICAO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)IMPETRANTE: TANIA REGINA BECALLI DA CONCEICAO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO Foram os autos redistribuídos para este Juízo em razão da incompetência do órgão jurisdicional originário (evento 11, DESPADEC1).
Nada obstante, verifico que, quando intimada para regularizar sua representação processual (evento 4, DESPADEC1), a parte autora juntou "Termo de Compromisso de Guarda" a fim de comprovar os poderes de representação de Juliana Becalli da Conceição.
Ocorre que o referido Termo de Guarda foi concedido no ano de 2010, quando a autora possuia 17 anos.
Apesar de se ter cadastrado nos autos a condição de "civilmente incapaz" no momento do protocolo do processo, a alegada incapacidade não foi esclarecida na narrativa da inicial, tampouco comprovada nos documentos anexos.
Ainda que o objeto da demanda diga respeito a Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, na ausência de prova em contrário (v.g., interdição/curatela), a pessoa com deficiência é considerada pessoa plenamente capaz desde o marco do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil. Nesse sentido, por ser a parte autora maior de 18 anos, o Termo de Guarda não é hábil a, atualmente, conferir poderes de representação à sua antiga guardiã.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. esclarecer a sua alegada incapacidade; 2. informar a (in)existência de processo de interdição/curatela; 3. regularizar a sua representação processual.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 15:08
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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26/08/2025 15:08
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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26/08/2025 15:08
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVIT01S)
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20/08/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014714-40.2025.4.02.5001/ESREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JULIANA BECALLI DA CONCEICAO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)IMPETRANTE: TANIA REGINA BECALLI DA CONCEICAO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)DESPACHO/DECISÃODECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e DETERMINO redistribuição dos autos a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas Federais competentes (1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória). Altere-se, sendo o caso, a classe e o assunto cadastrados, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, rematam-se os autos. -
26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/05/2025 15:21
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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23/05/2025 15:21
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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23/05/2025 15:21
Determinada a intimação
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23/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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