TRF2 - 5061783-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061783-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA BARBOSA PINTOADVOGADO(A): SABRINA DIONES NASCIMENTO RESENDE (OAB RJ248638)ADVOGADO(A): DANIEL EPAMINONDAS DE OLIVEIRA RESENDE (OAB RJ262707) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:27
Decisão interlocutória
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18/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061783-59.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: ANA PAULA BARBOSA PINTOADVOGADO(A): SABRINA DIONES NASCIMENTO RESENDE (OAB RJ248638)ADVOGADO(A): DANIEL EPAMINONDAS DE OLIVEIRA RESENDE (OAB RJ262707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061783-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA BARBOSA PINTOADVOGADO(A): SABRINA DIONES NASCIMENTO RESENDE (OAB RJ248638)ADVOGADO(A): DANIEL EPAMINONDAS DE OLIVEIRA RESENDE (OAB RJ262707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA PAULA BARBOSA PINTO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetiva, em sede de tutela de urgência, sua reintegração às fileiras da Aeronáutica na mesma graduação anteriormente ocupada, acompanhada da respectiva remuneração (Evento 1, Doc.1, Pág.25 - item 2).
Para tanto, afirma ter ingressado no Comando da Aeronáutica em 03/06/2013, como segundo-tenente temporário e que, em decorrência da rotina intensa de treinamentos, exercícios físicos e cumprimento de escalas, passou a manifestar diversas patologias.
Relata que durante a permanência na Força Aérea adquiriu transtorno de estresse grave (CID F43.8), outras reações ao estresse grave (CID F43.9), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), episódio depressivo moderado (CID F32.1), transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.2), sinovite e tenossinovite (CID M65 e M65.8), dor lombar baixa (CID M54.5), dor articular (CID M25.5) e mal-estar e fadiga (CID R53).
Informa que, ao longo dos anos, foi submetida a diversos afastamentos legais e que seus superiores ignoravam os laudos e as recomendações médicas.
Aduz que, mesmo diante do evidente comprometimento de sua saúde, foi licenciada do Comando da Aeronáutica em 29/08/2020, sem que fosse submetida à devida perícia médica ou avaliação conclusiva sobre sua condição de saúde.
Destaca que, em setembro/2021, já fora do serviço ativo, foi submetida a cirurgia decorrente das patologias adquiridas na caserna, que lhe trouxe complicações severas, e que atualmente encontra-se em situação de deficiência permanente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.6).
Alega estar atualmente desempregada (Evento 1, Doc.1, Pág.1 - cabeçalho).
Posto isto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A pretensão formulada em sede de tutela provisória é para que a parte autora seja reintegrada como militar da Aeronáutica, na mesma graduação anteriormente ocupada, acompanhada da respectiva remuneração.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, a Autora demonstra ter ingressado nos quadros da Aeronáutica em 03/06/2013 (Evento 1, Doc.17, Pág.3) e que foi licenciada em 29/08/2020 (Evento 1, Doc.21).
Por se tratar de militar temporário (art. 50, IV, "a" da Lei nº 6.880/1980), sua permanência nas Forças Armadas sujeita-se aos critérios de conveniência e discricionariedade da Administração Pública, que após a conclusão de tempo de serviço, opta pela permanência ou não do militar em seus quadros.
Os documentos juntados evidenciam que a Autora foi inicialmente licenciada em agosto/2018, por conclusão do tempo de serviço, e que o ente réu deferiu o pedido de reconsideração para que o tempo de serviço militar fosse prorrogado em decorrência do tratamento de saúde (Evento 1, Doc.20).
Ademais, a cirurgia relatada, da qual alegadamente adveio as complicações de sua condição física e psíquica, foi realizada em setembro/2021, quando a Autora já havia sido licenciada (Evento 1, Doc.1, Pág.6 - parte final).
Em análise primeira, não se vislumbra nos autos a presença de iminente lesão ou dano de difícil reparação. Apesar das agruras relatadas, a Autora ajuizou a presente ação quase cinco anos após o ato e licenciamento.
A alegada arbitrariedade cometida pelo Administração Castrense está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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25/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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