TRF2 - 5038922-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038922-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR TAVARES DA COSTAADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB RJ264032) DESPACHO/DECISÃO rata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR TAVARES DA COSTA em face da decisão de saneamento e organização da instrução (Evento 43), que indeferiu a produção de provas documental, testemunhal e pericial.
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato, omissão e contradição, notadamente porque (i) teria formulado pedido expresso de exibição da gravação do Teste de Aptidão Física (TAF) já na inicial, (ii) o juízo teria fundamentado a decisão em dispositivo inexistente do edital, e (iii) a negativa de acesso à filmagem configuraria cerceamento de defesa.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes . É o breve relatório.
Os embargos merecem parcial provimento.
Com efeito, verifica-se que houve pedido expresso de exibição da gravação do TAF já na petição inicial, de modo que a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar o contrário.
Corrige-se, portanto, esse ponto específico.
Contudo, tal equívoco não altera a conclusão adotada, pois o indeferimento da produção da prova fundamentou-se também na ausência de demonstração de tentativa administrativa idônea, na preclusão editalícia e na desnecessidade da prova no âmbito judicial.
No mais, as demais alegações revelam mera inconformidade com os fundamentos da decisão, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição.
Ressalte-se que embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir a premissa fática, mantendo inalterado o indeferimento da produção das provas e todos os demais fundamentos da decisão embargada.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 15:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038922-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR TAVARES DA COSTAADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB RJ264032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO CESAR TAVARES DA COSTA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, na qual o autor alega irregularidades na aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Rio de Janeiro/RJ, postulando a reaplicação do exame e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
Na réplica (evento 37), o autor requereu a produção de provas pericial, testemunhal e documental, com destaque para a juntada da filmagem do TAF.
Passo ao saneamento e à organização da instrução processual.
A controvérsia central consiste em verificar se a eliminação do autor no TAF observou os critérios objetivos previstos no edital e se houve qualquer vício capaz de macular a lisura do certame. 1.
Análise dos pedidos de prova. 1.1.
Prova documental (filmagem do TAF).
O autor requereu acesso às filmagens do Teste de Aptidão Física, alegando, apenas em momento posterior à inicial, que teria enfrentado dificuldades para obtê-las junto à banca organizadora.
Todavia, observa-se que não houve pedido expresso na petição inicial nesse sentido, limitando-se o autor a apontar arbitrariedades na contagem dos exercícios.
Somente após instado a justificar a ausência de recurso administrativo (evento 7), aduziu genericamente que buscou a filmagem sem êxito.
Além de tardia, a alegação não veio acompanhada de qualquer comprovação mínima de tentativa administrativa (protocolos, e-mails, respostas negativas etc.), o que fragiliza a plausibilidade da necessidade de intervenção judicial.
Ademais, cumpre salientar que a perda do prazo recursal previsto no edital configura preclusão administrativa, não sendo possível suprir tal omissão pela via judicial sem ofensa à legalidade e à isonomia entre candidatos.
Por fim, o próprio edital já estabeleceu critérios objetivos para execução e validação do exercício de flexão de braços, como se observa no item 7.3.19.3, alínea a: “O candidato deverá manter o corpo alinhado, em posição de prancha, com apoio das mãos e pés, realizando flexões completas, de modo que o braço forme ângulo de 90° na descida.
A contagem será feita somente das repetições válidas, observando-se a execução contínua e dentro do tempo estabelecido.” Logo, não procede a alegação de ausência de critérios objetivos.
A divergência quanto à forma de avaliação não caracteriza omissão normativa, mas mera discordância quanto à aplicação das regras editalícias.
Assim, indefiro a produção da prova documental consistente na requisição das filmagens, por impertinente e desnecessária. 1.2.
Prova testemunhal.
O pedido de oitiva de testemunhas também não se revela útil.
A eventual escuta de terceiros acerca da contagem de exercícios durante o TAF teria caráter subjetivo e opinativo, sem força técnica para infirmar os registros oficiais do certame.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF é no sentido de que ao Judiciário cabe apenas o controle da legalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito dos critérios técnicos da banca examinadora.
Assim, depoimentos testemunhais não seriam aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo nem a suprir a ausência de recurso administrativo tempestivo.
Por tais razões, indefiro a prova testemunhal. 2.3.
Prova pericial.
No tocante à prova pericial, igualmente não se justifica sua realização.
A perícia médica ou técnica não tem pertinência, pois não se discute incapacidade física ou condição de saúde do candidato, mas apenas a regularidade da contagem dos exercícios e a aplicação dos critérios objetivos previstos no edital.
A perícia não seria meio hábil a reconstruir o exame físico já realizado, tampouco substituir a via recursal administrativa que o autor deixou de manejar.
Portanto, indefiro a prova pericial.
Portanto, considerando que a controvérsia é eminentemente de direito, e que os autos já estão suficientemente instruídos com prova documental (edital, resultados do TAF e registros administrativos), entendo desnecessária a produção de outras provas.
Intime-se.
Após, nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:44
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50059018920254020000/TRF2
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22/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038922-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR TAVARES DA COSTAADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB RJ264032) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
17/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5038922-79.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO CESAR TAVARES DA COSTAADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB RJ264032) DESPACHO/DECISÃO Ev. 15: Mantenho a decisão de evento 9, DESPADEC1 pelos seus próprios fundamentos.
Recebo a petição do evento 13 como emenda à inicial. À secretária para alterar a classe processual para procedimento comum.
Após, cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
19/05/2025 22:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50059018920254020000/TRF2
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19/05/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/05/2025 06:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:55
Decisão interlocutória
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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09/05/2025 19:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50059018920254020000/TRF2
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08/05/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:12
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:22
Determinada a intimação
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30/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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