TRF2 - 5012093-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012093-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTES FUTURO LTDAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DIAS (OAB DF054345)ADVOGADO(A): ELIAS SAMPAIO FREIRE (OAB RJ207961)ADVOGADO(A): DIEGO DE CARVALHO FREIRE (OAB RJ207707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRANSPORTES FUTURO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$41.539.645,91 (quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos). 1.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 1.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 1.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 2.1.
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 2.1.1.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2.2.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
04/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:50
Decisão interlocutória
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 19:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012093-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTES FUTURO LTDAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DIAS (OAB DF054345)ADVOGADO(A): ELIAS SAMPAIO FREIRE (OAB RJ207961)ADVOGADO(A): DIEGO DE CARVALHO FREIRE (OAB RJ207707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRANSPORTES FUTURO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 41.539.645,91 (quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
No evento 10, a parte executada informa que a inscrição nº *06.***.*66-91-26 está parcelada e oferece veículos para garantia da inscrição de nº *04.***.*00-53-93.
Na decisão acostada ao evento 15 foi determinada a expedição de mandado de penhora sobre os veículos apontados pela parte executada.
Mandado expedido e acostado ao evento 16 sem cumprimento até a presente data.
A parte executada, no evento 18, requer seja autorizado a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, vinculada a CDA nº 70 6 24 400853-93, com o intuito de realizar financiamento para compra de veículos e para transação individual perante a PGFN.
Intimada a se manifestar, a parte exequente destaca que não há regra expressa que autorize a emissão de certidão com efeitos de negativa sem que tenha havido a efetiva garantia da dívida, bem como destaca que o parcelamento da inscrição apontada poderá ser um meio para possibilitar a expedição da certidão requerida (evento 21).
Esse é o relatório.
Decido. Considerando a inexistência de previsão legal para a expedição de certidão positiva com efeitos negativos antes da efetiva garantia, indefiro o pedido formulado no evento 18.
Destaca-se que a diligência de penhora determinada engloba 143 (cento quarenta e três veículos), estando sendo elaborada pelo oficial de justiça.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça.
Efetivada a medida constritiva, aguarde-se o decurso do trintídio legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Se a diligência de penhora frustrar-se, voltem conclusos para análise do pedido do evento 13. -
01/07/2025 05:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 05:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 05:38
Decisão interlocutória
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03/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:27
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 19:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/03/2025 18:07
Decisão interlocutória
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19/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 12:27
Juntada de Petição - TRANSPORTES FUTURO LTDA (DF054345 - LUCAS DOS SANTOS DIAS / RJ207707 - DIEGO DE CARVALHO FREIRE / RJ207961 - ELIAS SAMPAIO FREIRE)
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 21:00
Determinada a citação
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14/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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