TRF2 - 5012635-88.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012635-88.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDAADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte impetrante, em síntese, seja declarado o seu direito líquido e certo de deduzir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins apurados sob o regime do Lucro Real os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estados, em razão da ofensa ao pacto federativo.
No entanto, em 04/05/2023, o E.
STF, no julgamento do Pedido de Reconsideração na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843) assim decidiu: 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Saliento, desde já, que é incabível a realização de qualquer distinguishing em relação à Lei 14.789/2023, tal como pretendido pela União Federal. O Tema 843 será julgado pelo E.
STF sob o enfoque constitucional, independentemente do regime jurídico infraconstitucional que regulamente o referido tema, sob pena de se configurar uma completa insegurança jurídica e até mesmo eventual burla ao entendimento da Suprema Corte por mera inovação legislativa infraconstitucional. Assim, o advento da Lei 14.789/2023 ou de qualquer ato normativo posterior não tem o condão de acarretar a distinção de mérito quanto ao Tema 843 onde o STF irá analisar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vale ressaltar que o E.
TRF da 2ª Região possui entendimento no mesmo sentido. É o que se extrai da decisão do E.
Desembargador Marcus Abrahan no julgamento do agravo de instrumento nº 5004319-88.2024.4.02.0000).
Vejamos: A decisão ora embargada expôs de forma bastante clara e coerente que o objetivo do presente agravo de instrumento era suspender a exigibilidade do débito decorrente da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, dentre outros tributos, alegando para tanto a inconstitucionalidade da tributação de tais créditos por violação ao pacto federativo.
Por outro lado, o RE 835818, afetado ao Tema 843 da repercussão geral, segundo informação constante da própria página do STF, consiste em “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.” Sendo assim, ainda que a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado substancialmente a sistemática das subvenções, passando a prever que estas integrariam a base de cálculo do PIS e da COFINS, além de outros tributos, não há dúvidas de que o julgamento do Tema 843 do STF refletirá na aplicação da nova legislação.
Se, a título de exemplo, o STF entender que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não parece haver motivo para que tal conclusão não permaneça à luz do novo regramento, de modo que o julgamento do Tema 843 do STF inevitavelmente repercutirá no presente feito, o que justifica a sua suspensão, tal como determinado pela decisão agravada.
Além disso, observa-se que a parte autora requereu na inicial compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, período em que o regramento anterior permanece aplicável (evento 1, Petição inicial, pg. 20) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.* Assim, determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva pelo STF do Tema 843. Intimem-se. -
15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/08/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50091886020254020000/TRF2
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14/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091886020254020000/TRF2
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08/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091886020254020000/TRF2
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07/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012635-88.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDAADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 6, COMP2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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