TRF2 - 5001642-74.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 12:43
Determinada a intimação
-
02/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 16:47
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001642-74.2025.4.02.5004/ESAUTOR: DILCEIA MARIA FROSSARD CORREAADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com exame do mérito: 1. Pronuncio a prescrição da pretensão de restituição das contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior em data anterior a 15/05/2020, isto é, em momento anterior ao termo inicial do quinquênio previsto no art. 165 do CTN (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Condeno a União em obrigação de restituir à autora os valores pagos a título de contribuição social acima do teto do salário-de-contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5º), observada a prescrição quinquenal, atualizando-se o indébito pela SELIC, desde a data de cada pagamento, sem incidência de qualquer outro acréscimo. -
17/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:44
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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