TRF2 - 5000595-50.2025.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:22
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJPET02
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27/08/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:22
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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30/07/2025 15:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 11:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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25/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000595-50.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: JOAO CORREIA LIMA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALESSA DO VALLE MARTINS (OAB RJ110781)ADVOGADO(A): ANTONIO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB RJ110776)ADVOGADO(A): ERICA WINTHER DE SOUZA (OAB RJ182771) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
COISA JULGADA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral.
O juiz monocrático reconheceu a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que a presente ação contem o mesmo pedido e causa de pedir do processo 5002813-56.2022.4.02.5106, já transitado em julgado, com resolução de mérito. Não assiste razão ao demandante. No rito instituído pela Lei 10.259/01, há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01. Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Como exposto pela sentença, autora pretende nos presentes autos rediscutir a matéria, obviamente esbarrando na coisa julgada. Com efeito, esclareço que o Tema 629 do STJ - que, em linhas gerais, determina a extinção, sem resolução de mérito, de processos previdenciários instruídos com provas insuficientes - somente se aplica aos feitos em curso.
Lado outro, extinto o processo com resolução de mérito, ainda que com base na regra do ônus da prova, não se cogita de afastamento da coisa julgada material.
Confira-se: [...] 2.
Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Ante o exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:34
Negado seguimento a Recurso
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17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/05/2025 14:27
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:41
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:09
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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12/05/2025 20:37
Juntada de Petição
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06/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2025
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 17:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/03/2025 14:20
Determinada a intimação
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24/03/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 08:52
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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