TRF2 - 5056939-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 07:43
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056939-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA CORREIA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO ALVES (OAB RJ187097) DESPACHO/DECISÃO FABIANA CORREIA DOS SANTOS ajuíza ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento habitacional.
Requer, ainda, a revisão de cláusulas contratuais, a declaração de sua nulidade e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega ter celebrado, em 17 de agosto de 2024, contrato de promessa de compra e venda com a construtora para aquisição de imóvel no empreendimento "Residencial My Jacarepaguá Mood", no valor de R$ 219.502,09.
Posteriormente, em 24 de setembro de 2024, firmou com a CEF o contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.2104303-1, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no valor de R$ 141.268,97.
Sustenta que sua situação financeira se deteriorou, tornando a manutenção do contrato inviável.
Afirma que as parcelas do financiamento, no valor de R$ 1.229,61, comprometem aproximadamente 79% de sua renda líquida mensal de R$ 1.555,51, configurando onerosidade excessiva.
Argumenta, de forma genérica, a existência de cláusulas abusivas, ausência de transparência e violação da boa-fé objetiva por parte das rés, que não teriam oferecido alternativas para a renegociação do débito após notificação extrajudicial.
Pede a concessão de gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos que indicam a renda da autora.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se vislumbra a presença do primeiro requisito.
A autora fundamenta seu pedido em alegações genéricas de onerosidade excessiva, abusividade de cláusulas, falta de transparência e violação da boa-fé.
Contudo, não especifica quais encargos seriam "excessivamente onerosos", quais cláusulas seriam "abusivas", nem detalha em que consistiu a alegada falta de transparência ou a violação ao dever de lealdade contratual.
Os contratos foram firmados por livre manifestação de vontade da autora, que, ao assiná-los, anuiu com seus termos e condições.
Prevalece, em cognição sumária, o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites do que foi pactuado.
A dificuldade financeira superveniente, por si só, não autoriza a suspensão unilateral das obrigações contratuais, especialmente sem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abusividade na avença.
A simples notificação extrajudicial enviada às rés com o intuito de renegociar o contrato não gera, para a autora, um direito subjetivo à sua alteração ou à suspensão de sua exigibilidade.
A renegociação é uma faculdade das partes, não uma obrigação legalmente imposta à instituição financeira ou à construtora nas condições apresentadas.
A probabilidade do direito, portanto, não está demonstrada.
Por outro lado, antes de prosseguir com a análise do mérito, é imprescindível a adequação da petição inicial aos requisitos legais.
Dessa forma, a autora deverá emendar a inicial para: a) Discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC, aplicável às ações que visam à revisão de contratos de financiamento. b) Especificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, em observância ao art. 292, V, do CPC. c) Retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma do valor do contrato que se pretende revisar com o montante pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC.
O valor do contrato de financiamento firmado com a CEF é de R$ 141.268,97 (cento e quarenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme instrumento contratual.
Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência da probabilidade do direito.
DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 05:57
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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