TRF2 - 5001231-77.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001231-77.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: CARLOS PINTO SOUZAADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 10:48
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
15/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:45
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001231-77.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CARLOS PINTO SOUZAADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e julgar requerimento administrativo de benefício por incapacidade, protocolado em 27/09/2024, sem análise até a presente data. É o relatório.
DECIDO. É pressuposto do nosso sistema constitucional/processual a unicidade e indivisibilidade da jurisdição, exercício do poder estatal de julgar.
Entretanto, para fins de organização e efetividade da entrega da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, observando-se diversos critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso dos autos, é necessário perquirir quanto à natureza jurídica da questão debatida nos autos, o que determinará o juízo que recebeu a competência funcional para processar e julgar a ação.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
Nota-se que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, o presente feito deve ser apreciado por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05F para RJDCA01S)
-
18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:35
Declarada incompetência
-
18/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 18/06/2025 13:22:27)
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:09
Determinada a intimação
-
07/05/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:19
Determinada a intimação
-
24/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO43S para RJDCA05F)
-
24/03/2025 11:35
Alterado o assunto processual
-
22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 13:48
Declarada incompetência
-
11/02/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO43S)
-
11/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044787-83.2025.4.02.5101
Patricia Ventura Ribeiro de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 07:54
Processo nº 5007029-47.2025.4.02.0000
Enderson Alceu Alves Albuquerque
Uniao
Advogado: Arnaldo Demetrio Coelho Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 17:10
Processo nº 5004598-63.2025.4.02.5101
Cristina da Silva Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 10:05
Processo nº 5000275-21.2025.4.02.5002
Edineia Permanhani Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elias Assad Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 18:48
Processo nº 5005564-33.2024.4.02.5110
Leonardo da Silva Fraga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00