TRF2 - 5007029-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007029-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ENDERSON ALCEU ALVES ALBUQUERQUEADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ENDERSON ALCEU ALVES ALBUQUERQUE contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5002958-95.2025.4.02.5110, indeferiu a tutela de urgência, consistente no seu retorno à lista dos candidatos aprovados para concorrer às vagas reservadas aos negros no bojo do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, referente ao Bloco 3 – Ambiental, Agrário e Biológicas, regulado pelo edital nº 03/24 (evento no 04 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia.
Saliente-se que a homologação do resultado final do concurso público não impede que seja reconhecida eventual ilegalidade em etapa anterior.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
17/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 16:15
Despacho
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02/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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