TRF2 - 5007052-61.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-61
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007052-61.2021.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOREQUERENTE: RICARDO RIBEIROADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
20/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 71
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20/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 01:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 01:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 01:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-61
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19/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:18
Despacho
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19/08/2025 01:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007052-61.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: RICARDO RIBEIROADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos da parte autora foram julgados procedentes, a fim de: i) Declarar o direito de recebimento do abono de permanência, enquanto o servidor se mantiver na ativa e desde a data em que implementados os requisitos para a aposentadoria especial, respeitada a prescrição quinquenal.
Caso o servidor ainda esteja na ativa quando do trânsito em julgado, a União deve implementar o referido acréscimo patrimonial. ii) Condenar a União na obrigação de pagar as diferenças de abono de permanência à parte autora desde a data da implementação dos requisitos, respeitada a prescrição quinquenal, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA (evento 27, SENT1): "Dispositivo:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) DECLARAR o direito de recebimento do abono de permanência, enquanto o servidor se mantiver na ativa e desde a data em que implementados os requisitos para a aposentadoria especial, respeitada a prescrição quinquenal.
Caso o servidor ainda esteja na ativa quando do trânsito em julgado, a União deve implementar o referido acréscimo patrimonial. ii) CONDENAR a União na obrigação de pagar as diferenças de abono de permanência à parte autora desde a data da implementação dos requisitos (XX), respeitada a prescrição quinquenal. Nesses termos, como a ação foi ajuizada em 05/08/2021, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (parcelas vencidas antes de 05/08/2016) estão prescritas, ainda que os requisitos tenham sido preenchidos anteriormente, com fundamento na Súmula 85 do STJ. Deverão ser descontadas eventuais quantias já pagas sob o mesmo título à parte autora. Igualmente, deve ser respeitado o teto de 60 salários-mínimos do JEF (art. 3º da Lei 10.259/01), na data do ajuizamento da ação, tendo o autor renunciado expressamente ao excedente, isto é, não se aplica o teto do JEF para as parcelas e acréscimos remuneratórios e moratórios incidentes após o ajuizamento da ação.
O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde quando efetuado o pagamento da remuneração mensal a que se refere o respectivo abono de permanência até 07/12/2021, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação - 06/12/2021 - , em conformidade com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009, até 07/12/2021, e a partir de 08/12/2021, ao teor do art. 3° da EC 113/2021, incide a Taxa Selic como índice único a abarcar a Correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional." (gn) Em evento 46, DESPADEC1 foi determinado que se intimasse a a parte executada/ré, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, para cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada na sentença.
Em evento 52, PET1 a executada/ré veio aos autos manifestar ter cumprido obrigação de fazer e trazer documentos comprovando o cumprimento (evento 52, ANEXO2 e evento 52, ANEXO3.
No evento 55, PET1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 80,766.85 em 11/02/2025 - evento 55, CALC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Requereu ainda o destaque de 25% referente a honorário advocatício contratual, conforme evento 1, CONHON3.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, CONHON3 (25%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
25/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:09
Determinada a intimação
-
10/04/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:05
Despacho
-
18/10/2024 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/02/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/11/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/11/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:55
Determinada a intimação
-
08/11/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 14:11
Transitado em Julgado
-
29/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/05/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:33
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 09:17
Juntada de Petição
-
21/06/2022 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2022 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2022 10:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2022 11:00
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
06/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2021 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2021 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2021 14:19
Determinada a intimação
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10/09/2021 17:56
Alterado o assunto processual
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06/08/2021 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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