TRF2 - 5059325-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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23/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059325-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VITOR DAS DORES LOPESADVOGADO(A): FELIPE FALKOWSKI DE SOUZA (OAB RS058827)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB ES018102)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra.
Sem prejuízo, diligencie a Secretaria deste juízo a devolução da carta expedida no , independentemente de cumprimento. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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16/07/2025 21:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/07/2025 19:10
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059325-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VITOR DAS DORES LOPESADVOGADO(A): FELIPE FALKOWSKI DE SOUZA (OAB RS058827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Vitor das Dores Lopes em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Mercantil do Brasil S.A., com pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos realizados em sua conta vinculada ao FGTS, oriundos de contrato de empréstimo por cessão fiduciária da modalidade saque-aniversário, cuja contratação alega desconhecer.
A parte autora sustenta que jamais contratou o referido empréstimo e que os descontos ocorrem desde 2022, com valores significativos, havendo previsão de novos débitos até 2028.
Afirma ter tentado resolver a situação de forma extrajudicial, sem sucesso.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora o autor alegue não ter contratado empréstimo com o segundo réu e anexe documentos que indicam descontos sucessivos em sua conta vinculada ao FGTS, os elementos apresentados ainda são insuficientes, neste juízo de cognição sumária, para comprovar de forma clara e inequívoca a ocorrência de fraude ou inexistência da contratação.
A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de documentos que demonstrem tentativa administrativa formal, negativa expressa dos réus ou registro de ocorrência policial, não autoriza, por ora, o acolhimento do pedido liminar.
A concessão da medida, nos termos requeridos, pressupõe a existência de indícios robustos da ilegalidade dos descontos, o que demanda maior instrução probatória.
Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que assiste razão ao autor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estando presentes a hipossuficiência da parte autora frente aos réus, a verossimilhança das alegações e, especialmente, tratando-se de fato negativo de difícil comprovação – inexistência de contratação –, é cabível a redistribuição do ônus da prova, incumbindo aos réus demonstrar a validade e regularidade do contrato impugnado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
CITE-SE a ré para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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