TRF2 - 5110885-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:02
Juntada de Petição
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23/08/2025 04:09
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110885-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA PAZ LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/08/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110885-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA PAZ LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações apresentadas pelas partes rés nos eventos 7 e 13, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos, de imediato, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
01/07/2025 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 05:59
Decisão interlocutória
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28/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2025 12:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/06/2025 21:09
Juntada de Petição
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06/02/2025 11:57
Juntado(a)
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03/02/2025 13:29
Juntado(a)
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03/02/2025 13:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/02/2025 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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31/01/2025 22:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 23:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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