TRF2 - 5003130-70.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003130-70.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: HILDA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HILDA RODRIGUES DA SILVA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a realização da perícia médica inicial para dar continuidade ao requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade.
A impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade nº 1827994769 foi protocolado pela parte interessada na data de 14/02/2025 (evento 1, DOC7), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a perícia médica deve ser realizada e ser conclusiva acerca da existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Em que pese as alegações da impetrante, não existe na documentação encartada informações oficiais de que a ausência de atendimento e de remarcação de nova data para a perícia tenha sido em decorrência de greve dos médicos peritos.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se a impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 23:40
Determinada a intimação
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25/04/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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