TRF2 - 5002184-89.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 17:25:37)
-
22/07/2025 17:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição
-
20/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002184-89.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: EDIMAR LOPES DE AMARANTEADVOGADO(A): EMANUELLE GOMES CIRQUEIRA RESENDE (OAB MG109885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDIMAR LOPES DE AMARANTE contra ato praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Brasília.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:59
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
12/06/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESCOL01S)
-
12/06/2025 14:28
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 16:13
Declarada incompetência
-
11/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 11:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
-
12/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001098-86.2025.4.02.5004
Laerte Mendonca de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092550-17.2024.4.02.5101
Miguel Angel Larios Perez
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 18:19
Processo nº 5001078-59.2025.4.02.5113
Cristina Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005829-63.2023.4.02.5112
Josias da Costa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 13:24
Processo nº 5012549-54.2024.4.02.5001
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Agente Fiscal - Instituto Brasileiro do ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00