TRF2 - 5058584-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058584-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), com julgamento de mérito e fixação de tese: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Sobre a sistemática de julgamento no rito dos recursos especiais repetitivo, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) (grifo nosso) 4.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento sobre a aplicabilidade imediata de tese firmada em julgamento de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, independetemente do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Data do Julgamento: 27/05/2024.) 5.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, III, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
19/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:53
Negado seguimento a Recurso
-
02/08/2025 10:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/08/2025 10:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
19/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058584-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 55, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 39, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - VERBA DE NATUREZA INDENIZATORIA - NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE RECONHECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.192.556 (TEMA 424 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS) - ENQUADRAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 41, CAPUT, DA LEI 8.112/1990. - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233): (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, II, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/06/2025 20:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/04/2025 11:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
06/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/03/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/03/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/02/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 45
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/02/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/02/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/02/2025 14:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/02/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 15:06
Determinada a intimação
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18/12/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
18/12/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 15:13
Despacho
-
02/12/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/11/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
29/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
12/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:22
Despacho
-
12/09/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:44
Despacho
-
10/09/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:46
Despacho
-
08/08/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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