TRF2 - 5002381-78.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
13/08/2025 15:48
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002381-78.2024.4.02.5005/ESAUTOR: BELARMINO FIRMINO NEVES NETOADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)SENTENÇADO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), conforme tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil. RECONHEÇO, para fins previdenciários, a atividade especial nos interregnos de 14/01/1988 a 30/04/1992, 14/09/1992 a 05/03/1997, 01/11/1999 a 14/06/2010, 15/06/2010 a 14/06/2013 e 10/06/2013 a 09/06/2015.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
P.R.I. -
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:04
Decisão interlocutória
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06/11/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 16:53
Determinada a citação
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29/05/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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