TRF2 - 5057146-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 14:18
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057146-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as contestações apresentadas nos eventos evento 25, CONT1 e evento 26, CONT1, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua relevância para o processo.
Após essa manifestação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo e oportunidade, indique as provas que pretende produzir, com a devida justificativa.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
05/09/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 13:46
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057146-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão na decisão interlocutória, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que a parte autora fosse reintegrada no concurso e que fosse realizado o TAF de forma adaptada para o autor.
Em apertada síntese, o autor alega que a sentença foi omissa ao não se manifestar acerca da ausência de adaptação do teste para pessoas com deficiências físicas, da necessidade de tal adaptação à luz da boa-fé objetiva e da confiança legítima e apontou um fato novo, a comunicação oficial da banca organizadora do certame, informando novas datas previstas para realização do TAF. É o necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
Em que pesem os argumentos apresentados, o inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais omissões, obscuridades ou contradições do julgado, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos.
Apesar da argumentação da parte autora, ainda não ficaram comprovados os requisitos necessários para a configuração do perigo de dano ou resultado útil do processo.
Formado o justo título judicial, com a decisão de mérito, proveniente de uma cognição exauriente, pode-se determinar o retorno do candidato ao certame, independente da fase em que esse se encontra.
A ausência de previsão no edital, de realização futura do TAF, não impede que por meio da apreciação judicial se entenda que o candidato foi indevidamente excluído e deve retornar ao concurso para a realização das demais fases.
Logo, não estão presentes no processo informações ou documentos que evidenciem situação que configure um risco ao resultado útil do processo.
Em relação às alegadas omissões, importante reproduzir parte da decisão embargada: Dessa forma, aduz razão a União Federal, pois não cabe ao Poder Judiciário criar nova norma no concurso público, em especial se o edital do certame não preveja tal possibilidade.
Ademais, caso fique comprovado que não houve adaptação e que o edital assim dispõe, o poder judiciário tem o poder de determinar que seja reaplicada a prova.
Para além disso, caso a inexistência de tal cláusula realmente milite em contrário ao disposto no ordenamento jurídico, em relação às disposições concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, o poder judiciário esta apto a sanar tal ilegalidade.
Devendo esclarecer que a confirmação de tal situação, somente pode ocorrer por meio de sentença de mérito. Neste momento, já se possuirá cognição exauriente, a qual será apta a fundamentar se o Edital está ou não conforme os mandamentos legais.
Não se adentrando de forma profunda, quanto a questão da legalidade ou não de tais disposições, pois cognição exauriente deve ser realizada na sentença de mérito, deve-se analisar a presença das adaptações à luz do definido pelo Edital.
O edital é claro em suas disposições: 7.3.12.
Não serão levados em consideração os casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias que impossibilitem a realização do Teste de Aptidão Física, diminuam ou limitem a capacidade física do candidato. "7.3.19.8.
O candidato que no Resultado Final for considerado INAPTO em qualquer um dos Testes Físicos constantes do quadro do subitem 7.3.14, será considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física. 7.3.19.9.
Será ELIMINADO no Teste de Aptidão Física e, consequentemente, eliminado do Concurso o candidato que: a) não comparecer ao Teste de Aptidão Física na data, horário e local definidos; b) não apresentar atestado médico, conforme exigido nos subitens 7.3.8, alínea “b”, 7.3.8.1 e 7.3.8.2; c) não se apresentar com roupa apropriada para prática de atividade física, conforme exigido no subitem 7.3.8, alínea “c”; d) se recusar a realizar ou desistir da realização de algum dos testes, conforme previsto no subitem 7.3.14; e) abandonar qualquer um dos testes que compõem o Teste de Aptidão Física, depois de iniciado, antes da liberação do Examinador; f) prestar ou receber qualquer tipo de ajuda física durante a execução dos testes; g) se acidentar e não concluir qualquer um dos Testes Físicos; h) for considerado INAPTO no Resultado Preliminar e não solicitar recurso; i) for considerado INAPTO no Resultado Final do Teste de Aptidão Física." Logo, retorna-se ao argumento da decisão embargada, o qual explicita que não cabe ao Poder Judiciário, criar nova norma de concurso público.
Dessa forma, demonstra-se que a decisão embargada não foi omissa quanto aos pontos suscitados pelo autor nestes embargos. Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via inadequada, devendo, para tanto, manejar o recurso devido, e não tentar impor efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
P.
I. -
04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/08/2025 18:43
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057146-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO RENATO DA SILVA LIMA propõe a presente ação, pelo Procedimento Comum, em face da UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, notadamente na etapa do Teste de Aptidão Física – TAF.
Alega, em suma, que participou do certame promovido pela ré para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, todavia, foi reprovado no Teste de aptidão física, pois as rés, não providenciaram as adaptações necessárias para que o autor, pessoa com deficiência, pudesse realizar a prova de corrida. Diante de tais alegações foi expedido o despacho 5.1 para que a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, se manifestassem sobre o alegado pelo autor.
Em resposta ao Despacho supracitado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se manifestou, por meio da petição do evento 9, DOC1. A UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, se manifestou, por meio da petição do evento 14, DOC1. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do alegado pela parte autora, não estão presentes as condições para a concessão da tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), quais sejam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, pela narrativa da inicial e pelo exame dos documentos acostados aos autos conclui-se desde logo que nenhum dos requisitos se encontra presente.
Inexiste o perigo de dano, pois as demais etapas do concurso, podem ser realizadas, em um momento posterior, no caso de procedência do pedido, assim como a nova realização do TAF adaptado.
Acerca do tema, merece destaque os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).2.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) No Tema 485 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual teve como caso paradigma o Recurso Extraordinário 632853, a tese estabelecida foi a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Dessa forma, aduz razão a União Federal, pois não cabe ao Poder Judiciário criar nova norma no concurso público, em especial se o edital do certame não preveja tal possibilidade.
Ademais, caso fique comprovado que não houve adaptação e que o edital assim dispõe, o poder judiciário tem o poder de determinar que seja reaplicada a prova.
Para além disso, caso a inexistência de tal cláusula realmente milite em contrário ao disposto no ordenamento jurídico, em relação às disposições concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, o poder judiciário esta apto a sanar tal ilegalidade.
Devendo esclarecer que a confirmação de tal situação, somente pode ocorrer por meio de sentença de mérito. Neste momento, já se possuirá cognição exauriente, a qual será apta a fundamentar se o Edital está ou não conforme os mandamentos legais.
Logo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora da presente decisão, caso deseje recorrer da mesma.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem sua contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC. Em seguida, à parte autora em réplica.
Em réplica, a parte autora deverá manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema e-proc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Publique-se e intime-se. -
01/07/2025 06:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 06:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:01
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 22:26
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 15:27
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição - RENATO DA SILVA LIMA (RJ234478 - PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO)
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10/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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