TRF2 - 5040829-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 04:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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16/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50064977320254020000/TRF2
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:21
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 26 e 27
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09/06/2025 13:34
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040829-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RESTAURANTE GERO RIO S.A.ADVOGADO(A): LÍGIA REGINI DA SILVEIRA (OAB SP174328)IMPETRANTE: SAO SEBASTIAO DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S/AADVOGADO(A): LÍGIA REGINI DA SILVEIRA (OAB SP174328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RESTAURANTE GERO RIO S.A. e SAO SEBASTIAO DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S/A em face de atos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – DRF I e ao GERENTE DE FILIAL DO FGTS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento do direito das impetrantes à fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o prazo legal de 60 meses previsto na Lei nº 14.148/2021, bem como a habilitação da empresa Gero Rio no referido programa.
Alegam, em síntese, que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ao declarar o esgotamento do limite fiscal do PERSE e extinguir o benefício a partir de abril de 2025, configura revogação antecipada indevida, em afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, além do disposto no art. 178 do CTN.
Sustentam, ainda, que a negativa de habilitação da Gero Rio S.A. no PERSE decorre de pendência indevida perante o FGTS, causada por omissão da Caixa Econômica Federal na análise de pedido de retificação cadastral, impedindo a emissão da certidão de regularidade fiscal necessária para adesão ao programa.
Juntam procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido. Em relação ao pedido para que o Gerente de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal no Rio de Janeiro analise o requerimento para emissão do Certificado de Regularidade do FTGS da empresa Gero Rio S.A, vislumbra-se, neste juízo inicial, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
A documentação acostada ao evento 1, ANEXO8 demonstra que a empresa impetrante protocolou, em 01/08/2024, requerimento de retificação cadastral visando à regularização de pendência relativa a estabelecimento filial extinto, com o objetivo de viabilizar a emissão de Certificado de Regularidade do FGTS.
Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Logo, presente a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que extrapolado o prazo previsto sem que seu pedido seja objeto de apreciação pela Administração, em virtude da omissão administrativa. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a pendência não resolvida junto ao sistema do FGTS impede a emissão da certidão de regularidade, requisito indispensável para a habilitação da empresa no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, afetando diretamente a fruição de benefícios legais. Desse modo, a medida liminar deve ser deferida nesse ponto.
Contudo, no tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade dos tributos federais com base na alegada revogação antecipada dos benefícios fiscais do PERSE, não se verifica, neste momento processual, o preenchimento do requisito da urgência.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e à violação de direito adquirido, falta à presente impetração a demonstração de que a medida se tornaria ineficaz caso deferida apenas ao final do processo.
Com efeito, o perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra comprovar que não possui condições financeiras para suportar a exação imputada até a prolação da sentença, o que não ocorreu no caso em exame.
Não há elementos nos autos que indiquem que o recolhimento dos tributos conforme exigido pela Receita Federal comprometa o funcionamento regular das empresas impetrantes, tampouco que inviabilize a continuidade de suas atividades.
Ressalte-se, ademais, que eventual acolhimento da pretensão ao final do julgamento poderá assegurar integralmente o direito vindicado, inclusive com possibilidade de repetição do indébito, afastando-se, por ora, o risco de dano irreparável.
Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano iminente e concreto, impõe-se o indeferimento da liminar quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos tributos federais.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar ao GERENTE DE FILIAL DO FGTS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO que aprecie o pedido de retificação cadastral e delibere sobre a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS da empresa impetrante Gero Rio S.A, protocolado em 01/08/2024 (evento 1, ANEXO8), no prazo de trinta dias.
INDEFIRO o pedido liminar quanto à suspensão da exigibilidade dos tributos federais no âmbito do PERSE.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e deem-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 13:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 13:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/05/2025 19:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50064977320254020000/TRF2
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22/05/2025 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/05/2025 13:47
Despacho
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22/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 14:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 14:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 07:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:41
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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