TRF2 - 5007611-77.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSJM07
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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23/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007611-77.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: NYCOLLAS DOS REIS DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI FERREIRA GASPAR (OAB RJ216734)ADVOGADO(A): KATIA DA COSTA FERREIRA GASPAR (OAB RJ066305)INTERESSADO: ELISABETE DOS REIS (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): YURI FERREIRA GASPARADVOGADO(A): KATIA DA COSTA FERREIRA GASPAR DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUIU QUE O RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS PESSOAS DA SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 54), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que é portador de autismo infantil - CID-10: F84.0, conforme documentação anexa nos autos, e que sua classificação como deficiência já foi positivada a partir da lei 12.764/2012, nos temos do artigo 1º, §2º, bem como está acometido de deficiência intelectual, restando comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, conforme acervo probatório acostado aos autos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 13/05/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.077.583-8 em 13/05/2024 (ev. 1.17), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que o recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
A prova pericial médico-judicial realizada em 16/08/2024 concluiu que o recorrente apresenta, de fato, quadro de autismo infantil - CID-10: F84.0, não é incapacitante, somente causa algumas dificuldades, mas não a obstrução a participação social (ev. 23).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.17, p. 54), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 58
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10/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 09:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/12/2024 16:08
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/11/2024 19:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/11/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/10/2024 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 5
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29/07/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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29/07/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/07/2024 14:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NYCOLLAS DOS REIS DO NASCIMENTO <br/> Data: 16/08/2024 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeir
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19/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:25
Determinada a citação
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16/07/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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