TRF2 - 5007426-15.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:20
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA04
-
17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007426-15.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSEFA ISABEL DA SILVA DAMASCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DOMÉSTICA/DIARISTA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 33), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 45), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual, razão pela qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente alega que os quesitos da parte autora não foram adequadamente respondidos no laudo judicial que apresentou respostas incompletas e superficiais.
Afirma ainda que, para melhor avaliação dos fatos, seria necessária a reabertura da instrução para complementação do laudo judicial ou realização de nova perícia por médico especialista em reumatologia.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi beneficiária do auxílio-doença 31/639.723.121-0, de 30/06/2022 (DER) a 02/04/2024 (DCB) (ev. 27.3), assim como requereu a concessão administrativa de novo auxílio-doença 31/641.663.132-0 em 18/11/2022 (ev. 1.14), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de incapacidade laborativa".
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 11/10/2024 (ev. 23) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Artrite reumatóide soro-positiva - CID-M05 e Sinovite e tenossinovite- CID-M65, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de doméstica/diarista, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 21/05/2024 (ev. 1.17), o perito da autarquia concluiu que a recorrente apresenta quadro atual sem elementos de convicção - CID-M05, estando apta para exercer sua atividade habitual, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 23), os documentos anexados aos autos pela demandante até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 1.17) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que a recorrente não estava incapaz para exercer sua atividade habitual na DCB, em 02/04/2024.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Ademais, ressalto que o assistente do juízo foi firme em suas conclusões, fundamentadas no histórico clínico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/estado mental da recorrente.
O fato de que, em alguns casos, tenha feito referência a respostas anteriormente fornecidas não compromete a higidez do laudo, uma vez que as respostas referenciadas respondem adequadamente aos quesitos formulados.
Assim, conclui-se pela consistência das respostas apresentadas.
Em razão do que foi demonstrado, não há necessidade de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, tampouco se justifica a realização de nova perícia.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2025 19:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/05/2025 12:04
Juntada de Petição
-
06/05/2025 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 04:26
Determinada a intimação
-
05/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/04/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/04/2025 04:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 04:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 04:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/12/2024 23:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/12/2024 23:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
11/11/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/11/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/11/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 15:14
Juntada de Petição
-
08/11/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/11/2024 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2024 12:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/10/2024 13:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/10/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/09/2024 01:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/09/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 14:04
Intimado em Secretaria
-
19/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEFA ISABEL DA SILVA DAMASCENO <br/> Data: 11/10/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
-
10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2024 13:07
Não Concedida a tutela provisória
-
16/08/2024 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/08/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007203-62.2024.4.02.5118
Sylvio Dias da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 10:17
Processo nº 5006068-78.2025.4.02.5118
Patricia Renata de Jesus Almeida de Mesq...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004434-98.2025.4.02.5101
Uniao
Lilian Oliveira Brandao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 13:40
Processo nº 5035383-42.2024.4.02.5101
Condominio Estacao Zona Norte - Roma
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041667-66.2024.4.02.5101
Jaqueline Marcielato Alves da Silva Ferr...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 14:50