TRF2 - 5010552-73.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:19
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA04
-
17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010552-73.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LEA MARA DO NASCIMENTO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): XISLIANE FERNANDA DIAS THEOPHILO CORREA (OAB RJ167909) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MÃE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO POTENCIAL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, SEU FILHO, NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS, SEGUNDO PROVAS MATERIAIS E ORAIS PRESENTES NOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que a prova oral obtida na audiência de conciliação, instrução e julgamanto associada às provas documentais juntadas à exordial comprovam a sua qualidade de dependente em relação ao potencial instituidor do benefício, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício de pensão pela morte do filho Isaac Nascimento da Paz, NB 21/224.257.245-2 em 29/02/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "11 - FALTA QUALIDADE DEP.
TUTELADO,ENTEADO" (ev 7.2).
O óbito do potencial instituidor do benefício, ocorrido em 17/08/2023 (ev. 1.5), bem como a sua qualidade de segurado (ev. 1.7, p. 2) são fatos incontroversos, restando, assim, comprovar a condição dependente da recorrente para fins de concessão da pensão por morte.
O potencial instituidor do benefício era filho da demandante, ora recorrente (ev. 1.7, p. 1), pendente, dessa forma, a comprovação da sua dependência econômica em relação ao falecido, nos termos do §4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
Destaco o disposto na Súmula 340/STJ, bem como o teor do §5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, vigente na data do óbito: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." Na época do falecimento de Isaac, ele e a mãe estavam empregados (ev. 1.7, p. 2; ev. 7.2).
Ainda que a remuneração dele fosse superior, pouco antes da morte do filho, a recorrente teve um aumento significativo em sua remuneração, saltando de R$ 1.550,00 para R$ 2.640, 00 (ev. 1.6; ev. 7.2, seq. 13 e 14).
Há comprovantes de que Isaac era o responsável pelo pagamento do serviço de internet no valor R$ 129,90 mensais (ev. 1.12).
As contas de luz estão em nome da recorrente e não há nos comprovantes o responsável pelo pagamento (ev. 1.13).
Há comprovantes de compras de materiais de construção e outros produtos em 2021 em nome de Isaac, além de um comprovante da compra de um fogão, também em 2021 (ev. 1.16).
Há uma nota fiscal em nome de Isaac referente ao tratamento imunoterápico realizado por ele e pela recorrente entre 08/2021 e 09/2022 (ev. 1.15).
A recorrente figura como pagadora do IPTU do imóvel (ev. 1.20, p. 2; ev. 1.22, p. 2).
Dos depoimentos colhidos em audiência, entendo que as testemunhas afirmaram de maneira genérica que a recorrente era economicamente dependente do filho Isaac.
De específico, foi dito que a recorrente não possui despesa com aluguel de imóvel e possui um segundo filho que está empregado e atualmente reside com ela.
Sendo assim, analisando os fundamentos da sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No entanto, nos casos em que a dependência econômica não é presumida, como ocorre em relação aos ascendentes, coloca-se a difícil tarefa de determinar qual é o grau de dependência econômica que enseja o direito à pensão. Embora seja pacificado o entendimento de que a dependência não precisa ser exclusiva, também não parece razoável crer que qualquer colaboração nas despesas domésticas possa determinar a dependência econômica.
Com efeito, tenho por fundamental determinar em que medida a renda do segurado mostrava-se relevante para o sustento do dependente que receberá a pensão.
No caso em análise, nada indica que a colaboração do filho da autora para as despesas domésticas fosse decisiva para o sustento de sua mãe.
A parte autora não juntou aos autos prova da alegada dependência econômica.
Além disso, observo que a autora admite na réplica que havia responsabilidades parcial do de cujus, já que ela trabalhava, ainda que recebesse remuneração de um salário mínimo. As testemunhas também não souberam informar os detalhes da sistemática da casa de autora.
Nesse sentido, entendo que havia uma ajuda mútua entre a mãe e seu filho, mas não dependência econômica." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:27
Determinada a intimação
-
12/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/04/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
09/04/2025 14:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 09/04/2025 12:45. Refer. Evento 14
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
26/03/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 12:17
Despacho
-
26/03/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 10:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 09/04/2025 12:45
-
14/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 12:46
Determinada a intimação
-
11/02/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 17:28
Determinada a citação
-
06/11/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 13:29
Alterado o assunto processual
-
04/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034051-40.2024.4.02.5101
Condominio Estacao Zona Norte - Roma
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000361-65.2025.4.02.5107
Olinda Rosa de Brito Dutra
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2025 14:35
Processo nº 5006154-77.2024.4.02.5120
Aline de Matos Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 10:26
Processo nº 5002167-56.2025.4.02.5101
Alexander de Aquino Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna Aparecida Cabral de Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:42
Processo nº 5127697-41.2023.4.02.5101
Jamilton de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 10:47