TRF2 - 5013182-30.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
05/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:42
Determinada a intimação
-
05/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013182-30.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS VIEIRA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JUCILENE MEDEIROS DA SILVA (OAB RJ134635) DESPACHO/DECISÃO O recorrente alega (ev. 92) a violação ao que nomina como princípios (constitucionais) da publicidade e da ampla defesa, por não lhe ter sido dada oportunidade de realizar a sustentação oral em julgamento.
As hipóteses de julgamento por meio de decisão monocrática de relator e de seu referendo pelo colegiado, de modo a permitir o acesso às instâncias superiores, vêm disciplinadas no artigo 932, incisos IV e V, do CPC e no artigo 7º, incisos IX e X, da Resolução TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019, que dispôs sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Logo, se trata de julgamento consentâneo com a legislação processual vigente, sobre a qual não se conhece qualquer decisão pela inconstitucionalidade.
A defesa do recorrente foi produzida na fase recursal por meio de suas razões recursais, não tendo sido apontada qualquer falha do acórdão, quanto a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que a sustentação oral tivesse evitado, e, se existente, poderia ser corrigida por meio de embargos de declaração.
A publicidade do julgamento não se dá pela realização ao vivo, mas pela publicação deste, que deve conter, como contém, fundamentos legais e fáticos, estes quando cabíveis, à decisão judicial.
Portanto, indefiro o requerido pelo recorrente.
Dê-se ciência às partes, sem prejuízo da continuidade da contagem do prazo recursal em face do julgamento colegiado desta 2ª Turma Recursal, e, se inexistente recurso, dê-se cumprimento ao contido na sua parte dispositiva, com a certificação do trânsito em julgado, baixa no registro da distribuição e remessa dos autos ao Juízo de origem. -
01/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:25
Determinada a intimação
-
01/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
24/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013182-30.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS VIEIRA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JUCILENE MEDEIROS DA SILVA (OAB RJ134635) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DII FIXADA NA DATA DO EXAME PERICIAL, EM 30/09/2024, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM O SEU INÍCIO EM MOMENTO DIVERSO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 71), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que, caso o benefício fosse corretamente implantado pelo recorrido, conforme determinação expressa no acórdão proferido pela 23ª Junta de Recursos do INSS, não haveria uma lacuna no período de contribuição, não havendo falta de qualidade de segurado.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/630.897.528-5 em 03/01/2020, o que foi indeferido em razão de não ter sido constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, decisão esta reformada pela 23ª Junta de Recursos, que deu provimento ao seu recurso para conceder-lhe o auxílio-doença no período de 03/01/2020 a 20/01/2021 (ev. 1.6).
De acordo com histórico de crédito juntado no ev. 70.2, cuja tela segue abaixo, o valor devido ao demandante referente ao benefício por incapacidade no período de 03/01/2020 a 20/01/2021 foi pago em 19/07/2023: A prova pericial médico judicial de 30/09/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de discopatia lombar - CID-10: M51, estando total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais desde a data do exame pericial (ev. 45).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Em laudo complementar acostado no ev. 61, o perito judicial relata que a data de início da patologia (DID) é anterior ao procedimento cirúrgico, não fazendo qualquer tipo de referência à DII.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (evs'. 45 e 61), os documentos juntados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, não me convenço pela fixação da DII em momento diverso daquele firmado pelo assistente do juízo, em 30/09/2024.
Diante do CNIS juntado no ev. 3.2, noto que o último registro em nome do recorrente diz respeito a remuneração recebida em 08/2021 em razão do vínculo firmado com a empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA., o que assegura a sua qualidade de segurado até 15/10/2023, já que faz jus à prorrogação do período de graça previsto no §1º do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Logo, na DII, em 30/09/2024, o recorrente não possuía a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício por incapacidade, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as na anamnese, nos documentos juntados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial ou a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
16/05/2025 14:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
28/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
-
26/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 19:37
Juntada de Petição
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
11/03/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
17/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:26
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
12/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:58
Determinada a intimação
-
12/12/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/10/2024 16:15
Juntada de Petição
-
20/10/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/10/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/10/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/09/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
16/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2024 00:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CARLOS VIEIRA DE CARVALHO <br/> Data: 30/09/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO
-
21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 00:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2024 00:05
Despacho
-
07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/07/2024 07:44
Juntada de Petição
-
08/07/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2024 17:21
Juntada de Petição
-
27/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2024 07:33
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 20
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CARLOS VIEIRA DE CARVALHO <br/> Data: 28/05/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXAN
-
19/04/2024 12:03
Juntada de Petição
-
10/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:59
Determinada a citação
-
08/04/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
12/03/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 14:24
Determinada a citação
-
07/12/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 12:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2023 12:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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