TRF2 - 5017273-67.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017273-67.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FABIO ANDREI SCALFONEADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por FABIO ANDREI SCALFONE em face de GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
30/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04S)
-
17/06/2025 18:54
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
17/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:53
Declarada incompetência
-
16/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006913-02.2023.4.02.5112
Marilene Cunha da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 13:28
Processo nº 5007208-78.2025.4.02.0000
Rei das Tintas S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 11:42
Processo nº 5006818-96.2023.4.02.5006
Luiz Pereira Jorge
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2023 10:42
Processo nº 5001989-56.2025.4.02.5118
Lucia Maria Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004333-60.2022.4.02.5006
Genivaldo Gomes
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2022 20:19