TRF2 - 5002260-17.2024.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002260-17.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MARLI SOARESADVOGADO(A): PABLO GABRIEL CERQUEIRA SILVA (OAB RJ227106)ADVOGADO(A): BRUNO CARLOS GERONIMO SANTOS (OAB RJ233494) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:51
Despacho
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18/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTRI01
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17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002260-17.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MARLI SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO GABRIEL CERQUEIRA SILVA (OAB RJ227106)ADVOGADO(A): BRUNO CARLOS GERONIMO SANTOS (OAB RJ233494) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL NÃO ATESTOU SER A RECORRENTE PESSOA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença (ev. 8).
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.674.541-8 em 07/08/2024, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.10, p. 50).
De acordo com a prova pericial médico-judicial realizada em 18/02/2025 (ev. 20), a ora recorrente apresenta quadro de CID-10: J45 – Asma, capaz de provocar impedimentos para atividades que exijam grandes esforços ou a exponham a aeroalérgenos: "Refere que em 2024 passou por internação hospitalar devido a exacerbação do quadro asmático, desde que obteve alta hospitalar foi orientada a manter oxigênio em domicílio para eventuais necessidades. [...] A autora foi diagnosticada com asma, transtorno respiratório crônico comum em que há um estreitamento das vias aéreas, geralmente de forma reversível, em resposta a certos estímulos, cursando com períodos de acalmia e agudização dos sintomas, sendo os mais comuns dispneia, tosse e sibilos.
As crises geralmente são precipitadas por fatores como alérgenos, infecções, substâncias irritantes, prática de exercícios, estresse, ansiedade, dentre outros, e normalmente respondem bem ao tratamento medicamentoso.
No caso em questão, a autora evoluiu com distúrbio ventilatório obstrutivo moderado em prova de função pulmonar.
A condição suportada, embora não seja uma deficiência, provoca impedimentos principalmente para atividades que demandem maiores esforços físicos e exposição a aeroalérgenos, que poderiam precipitar crises asmáticas." Para fins de concessão do BPC-PcD, a Lei 8.742/1993 define pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo, cujo mínimo deve ser de dois anos, capaz de obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A perícia médico-judicial comprova que a recorrente desenvolveu uma doença crônica capaz de provocar impedimentos em situações de grandes esforços ou de exposição a substâncias potencialmente alergênicas.
Entretanto, o laudo pericial também deixa claro que a doença tem natureza crônica e alterna "períodos de aclamia e agudização" (ev. 20, p. 8 - meus destaques): "i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração? Trata-se de transtorno respiratório crônico que, embora não tenha cura, é passível de controle através de tratamentos específicos. j) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? Conforme informado, trata-se de transtorno respiratório que habitualmente cursa com períodos de acalmia e agudização dos sintomas, sendo passível de controle através de tratamentos específicos." Além disso, os documentos médicos (ev. 1.10, pp. 15/18, 27/28, 31/32) comprovam apenas uma crise aguda em junho de 2024, deflagrada por exposição à fumaça (ev. 1.10, p. 16).
Ou seja, a doença é crônica, mas passível de controle.
Portanto, não está caracterizado o impedimento de longo prazo exigido para a caracterização de deficiência nos parâmetros definidos pela Lei 8.742/1993 para fins de concessão do benefício assistencial.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial, as demais provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/04/2025 18:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 03:47
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 14:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLI SOARES <br/> Data: 18/02/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUELLER
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11/02/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:07
Despacho
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10/12/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2024 19:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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