TRF2 - 5006414-11.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006414-11.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PRU (Resolução TRF2-RSP-009-2019, Art. 10) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (2ª TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acolhendo a tese de que não restou comprovada a incapacidade laboral, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 55, fl. 07) deve ser afastada a análise meramente abstrata da existência ou gravidade da patologia, e concentrar-se na verificação da efetiva impossibilidade de execução das funções específicas da atividade habitual em decorrência de doença, lesão ou acidente.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdão de lavra da 4ª TR/RJ (5009476-85.2022.4.02.5117/RJ).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal A propósito, consta do Acórdão hostilizado (Evento n. 47): "O laudo médico juntado pelo autor (evento 1, LAUDO7) aponta o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura. (...) Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral.
Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral do autor.
Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho.
Não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora." (Grifos acrescentados) Assim, das razões ventiladas por meio do PRU, vê-se que, a pretexto de suscitar dissenso jurisprudencial, a parte pretende inequivocamente rediscutir questões fáticas por meio do revolvimento do acervo probatório (Evento n. 62, fls. 03, 06) – "Trata-se de ação judicial proposta com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Todavia, o pedido restou julgado improcedente, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre, entretanto, que a conclusão pericial que embasou tal decisão revela-se omissa, na medida em que não contempla a análise das funções específicas inerentes à atividade profissional efetivamente exercida pela parte autora, em desconformidade com o conceito jurídico de incapacidade estabelecido no Manual Técnico das Perícias Médicas do INSS:(...) Verifica-se que o acórdão paradigma acerta ao afirmar que a simples existência de patologia, por si só, não gera o direito à concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, tanto do v. acórdão quanto da r. sentença, não se extrai a necessária análise das funções específicas inerentes à atividade profissional exercida pela autora, elemento essencial para a adequada aferição da incapacidade à luz dos critérios técnico-jurídicos aplicáveis" (Grifos acrescentados) – o que transborda a hipótese de cabimento do incidente, conforme já assentado pelo Enunciado de n. 42 da Súmula da TNU: ”Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Posto isso, com arrimo na súmula n. 42 da TNU e no art. 11, V, d, da Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00009, INADMITO o PRU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
19/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:50
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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14/08/2025 12:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 09:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB02 -> ESTRGESPR01
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006414-11.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 13:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 13:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/05/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/03/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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16/12/2024 10:10
Juntada de Petição
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16/12/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/12/2024 18:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS506J)
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11/12/2024 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/12/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 17:40
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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22/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO SOARES DOS SANTOS FILHO <br/> Data: 11/12/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia d
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10/10/2024 17:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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08/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:53
Decisão interlocutória
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25/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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17/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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