TRF2 - 5008210-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 28/08/2025 17:48:58)
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 5
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21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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09/08/2025 11:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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04/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 12:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 09:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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02/07/2025 12:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 12:32
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008210-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ISABELLA ALVES BUENOADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Portaria MEC nº 38-2021, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, mera regulamentação. Trata-se de agravo interposto por ISABELLA ALVES BUENO, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - RJ que, nos autos do processo nº 5002314-25.2025.4.02.5120, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: I - Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 99, §3º CPC.
II - Cuida-se de ação proposta por ISABELLA ALVES BUENO contra FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pede, liminarmente e em definitivo, a suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal; (b) que a parte ré conceda o financiamento estudantil à autora, assegurando-se o custeio de seus períodos acadêmicos enquanto perdurar a presente demanda.
E para que, ao final: "III.
Que as rés sejam instadas a apresentar detalhadamente todos os financiamentos concedidos entre 2023 e 2024, indicando os candidatos contemplados, suas respectivas notas, e fornecendo um levantamento preciso do número de bolsas atualmente não utilizadas.
IV.
Ao final sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros." Alega, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria de regência do FIES, editada pelo MEC - Portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, pois não se vislumbra, dentre as condições legalmente estabelecidas, a exigência de que o aluno tenha sido submetido ao Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, nem, tampouco, que tenha obtido a média mínima exigida.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a satisfação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (300 do CPC), o que não se verifica na hipótese, conforme passo a expor.
Conquanto a Constituição Federal disponha, em seus arts. 6º e 205, que a educação é um direito social que será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, o estabelecimento de condições para a concessão de financiamentos no âmbito do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Poder Judiciário, a quem cabe realizar apenas o exame de legalidade do ato administrativo.
De fato, a Lei n. 10.260/01 não prevê todos os critérios limitadores utilizados para a concessão do financiamento estudantil, mas seu art. 3º atribuiu ao Ministério da Educação a prerrogativa de formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, o que lhe autoriza fixar critérios objetivos para a concessão das operações de financiamento. E o art. 38 da Portaria MEC n. 209/2018, bem como os arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, ao preverem que os estudantes serão classificados em ordem decrescente, conforme as notas do ENEM, estabeleceram um critério meritocrático para o acesso aos recursos limitados do FIES. Afinal, não se pode olvidar que somente os estudantes com renda familiar per capita de até 3 salários mínimos têm acesso aos recursos do Fundo (art. 2º, I, da Portaria MEC n. 209/2018).
Além disso, os critérios questionados pela parte autora são aplicáveis a todos os estudantes que preenchem os critérios de renda fixados pelo Ministério da Educação, de modo que o deferimento da pretensão levaria à preterição de candidatos com melhor desempenho no processo seletivo, e não contemplados para o curso ambicionado pelo estudante, em afronta ao princípio da isonomia.
A respeito da matéria, a jurisprudência do TRF-2 tem reconhecido a legitimidade de critérios objetivos de classificação no processo seletivo em exame: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES.
NÃO PREENCHIMENTO DE NOTA MÍNIMA NECESSÁRIA NO ENEM.
AFASTAMENTO DA REGRA DE SELEÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALANA SAMARA DE FRANÇA SOUZA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na petição exordial. - Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que o Julgador de piso, tendo em conta o estabelecido no artigo 300, do CPC, e a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, no âmbito de uma cognição sumária, pontuou que não se constata a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a Portaria Normativa da Administração, da qual se insurge a ora recorrente, apenas regulamenta “critérios de acesso inicial ao programa, incluindo a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM”, tendo sido salientado que tal critério de seleção relaciona-se “intimamente ao mérito administrativo, propriamente dito, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática administrativa”. -
Por outro lado, o Magistrado de primeira instância acentuou que não restou verificada, in casu, a alegada ofensa à razoabilidade, na medida em que a hipótese dos autos versa sobre regra de seleção, a qual se aplica a todos os candidatos, tendo sido ponderado que afastar a mesma para apenas um candidato poderia representar eventual violação ao princípio da isonomia, no tocante aos “demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado”. - No mesmo sentido é o parecer do Il.
Representante do Parquet Federal que oficiou nos presentes autos. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 50044924920234020000, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 29/05/2023) Por fim, vale lembrar que a Portaria MEC 38/2021 teve aprovação pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies (DOU 25/01/2021).
No caso dos autos, assim e em sede de cognição perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito alegado com base exclusivamente nas alegações e nos documentos trazidos pela parte impetrante, pelo que, por ora, impõe-se o seu indeferimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
IV - CITEM-SE os réus para contestarem no prazo legal, e especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir (art. 336 do CPC).
V - Após, à parte autora para se manifestar em réplica e especificar provas, no prazo de 15 dias.
VI - Intime-se. Em sua minuta, a agravante requer: (i) “A concessão liminar da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata inclusão da Agravante no programa FIES.”. É relatório.
Passo a decidir.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a Lei nº 10.260-2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, que tem por finalidade a concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
O art. 3º da referida lei estabelece que caberá ao Ministério da Educação dispor acerca das regras de seleção de estudantes a serem financiados, “devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.” A Portaria MEC nº 38-2021, ao estabelecer a necessidade de participação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, bem como critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, mera seleção criteriosa com o fim de manter a higidez do programa. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA PELO LEGISLADOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Portaria do Ministério da Educação ao estabelecer critérios para acesso ao financiamento estudantil - FIES, o faz dentro da discricionariedade conferida pelo legislador pelo art. 3º da Lei 10.260-2001.
II – Os critérios de seleção do Programa de Financiamento Estudantil - FIES estão inseridos no mérito administrativo, que exige uma postura autocontida do Poder Judiciário sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
III -A alegada violação aos princípios da proporcionalidade e eficiência, bem como a não observância da função social a que se destina o aludido programa exige dilação probatória e contraditório, que não se coadunam com a presente cognição sumária.
IV – O direito à educação depende de políticas públicas e reserva orçamentárias, uma vez que possuem custos e, nesse contexto, devem se adequar à limitação de recursos do Estado.
V - Agravo desprovido. (TRF2, AI nº 5002358-15.2024.4.02.0000, Rel.
André Fontes, Dje: 24.05.2024) Embora a educação seja um direito garantido pela Constituição da República, o acesso ao financiamento estudantil não deve se dar de forma indiscriminada, sem critérios objetivos e bem delimitados.
No ponto, a “meritocracia”, baseada na nota do estudante, se mostra adequada, justa e pertinente, afinal deve-se buscar consagrar os estudantes mais esforçados e com melhor desempenho acadêmico.
Não se pode deixar de mencionar que o critério de nota é adotado em todos os processos seletivos públicos no Brasil.
Assim, ao menos em consignação sumária, não vislumbro violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ao princípio da vedação ao retrocesso social.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. flc -
30/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 21:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/06/2025 21:14
Despacho
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18/06/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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