TRF2 - 5008412-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008412-60.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: DROGARIA MAIS JARDIM LTDAADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVANTE: EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARALADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
AVAL.
ORDEM DE PENHORA.
AUSÊNCIA.
I – Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário).
Após o julgamento dos embargos à execução, foi requerida a penhora “on line”, por meio do sistema conveniado SISBAJUD, o que foi deferido.
II - Alegam os agravantes, em síntese, ser quase a totalidade do valor bloqueado realizado na conta de EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARAL - pessoa física – de forma que não pode ter as suas contas bloqueadas em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, com fundamento no 7º X da Constituição da República e art. 833, IV do Código de Processo Civil, e que necessitaria desse valor para sobreviver.
Ademais, deveria tentar-se executar a DROGARIA MAIS JARDIM LTDA, vez que EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARAL seria apenas avalista no contrato.
III - Ocorre que não houve, em momento algum, qualquer demonstração de qual seria a natureza do numerário penhorado, de forma a aferir-se, com acerto, se se trata de verba reconhecidamente impenhorável por lei.
IV - Quanto à ordem de penhora, figura EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARAL como representante da DROGARIA MAIS JARDIM LTDA, assim como avalista do contrato excutido.
Em sendo assim, não há óbice que seja executado independentemente da posição em que se encontre, vez que não se admite o benefício de ordem no aval.
II - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 20:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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17/09/2025 20:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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01/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5008412-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: DROGARIA MAIS JARDIM LTDA ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) AGRAVANTE: EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARAL ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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29/08/2025 14:36
Retirado de pauta
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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27/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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26/08/2025 19:50
Despacho
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26/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008412-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: DROGARIA MAIS JARDIM LTDA ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) AGRAVANTE: EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARAL ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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14/08/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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07/08/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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06/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 15:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 11:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008412-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DROGARIA MAIS JARDIM LTDAADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVANTE: EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARALADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por DROGARIA MAIS JARDIM LTDA e outro, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5004620-24.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: O despacho do evento 31 deferiu a penhora SISBAJUD em face dos executados, na modalidade "teimosinha", durante o prazo de 30 (trinta) dias, considerado o montante de R$ 198.131,35 (cento e noventa e oito mil, cento e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme Evento 1, CALC3.
Até a presente data, no dia 14/05/2025 foram bloquados R$16,82 em face da DROGARIA MAIS JARDIM LTDA e R$10.888,72 em face de EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARAL.
Já no dia 16/05/25 foi bloqueada a quantia de R$527,88 em face de EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARAL.
Os executados peticionaram apresentando embargos à penhora.
Alegaram a nulidade da penhora deferida, visto que os executados não foram intimados para se manifestar quanto à juntada da sentença extintiva prolatada nos autos dos embargos à execução e que a constrição se deu antes do transcurso do prazo legal para que os executados efetuassem o pagamento voluntário do débito.
Alegaram ainda que a constrição patrimonial ocorreu antes do transcurso do prazo legal para que os executados efetuassem o pagamento voluntário do débito.
Ao final, requereram o efeito suspensivo, diante da penhora realizada, bem como a revogação da ordem de penhora on line. Os executados alegam que não foram intimados para se manifestar quanto à juntada da sentença extintiva prolatada nos autos dos embargos à execução.
Contudo, os mesmos foram intimados da sentença nos autos dos embargos nº 50250604120254025101, cuja parte final determinou a translado da mesma para os presentes autos (eventos 11 e 12 dos embargos nº 50250604120254025101).
Efetivamente, a sentença referente aos embargos à execução nº 50250604120254025101 ainda não transitou em julgado.
Porém, como não há determinação de efeito suspensivo aos embargos, não há que se falar em nulidade da penhora efetuada.
Também não merece prosperar a alegação de que a constrição judicial ocorreu antes do transcurso do prazo legal para que os executados efetuassem o pagamento voluntário do débito, visto que nos eventos 9 e 11 foram juntados os mandados de citação cumpridos, os quais citaram os executados para o pagamento em três dias, cientificando os devedores de que, não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto na forma da lei. ou oferecimento de bens.
Diante do não pagamento, da ausência de garantia da execução, bem como da oposição de embargos sem efeito suspensivo, a exequente foi intimada para o prosseguimento do feito (eventos 16 e 22) e foi deferida a penhora SISBJUD (evento 31), em estrito cumprindo às normas processuais civis.
Neste sentido, não merece prosperar o pedido de revogação da ordem de penhora, visto que a mesma foi realizada de forma legítima.
Os despachos de deferimento da penhora SISBAJUD são juntados aos autos quando do encerramento da penhora, a fim de trazer efetividade à medida.
No presente caso, o mesmo foi proferido em 08/05/2025, como pode ser observado na parte final do evento 31, tendo sido juntado aos autos após a apresentação dos embargos à penhora, realizados na petição do evento 30. Não merece prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo em virtude da penhora realizada, pois este é possível desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme art. 919, §1º do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. Isto porque, se somadas, as constrições efetivadas até a presente data, colacionadas no evento 32 (R$16,82, R$10.888,72 e R$527,88), sequer correspondem a 10% do valor executado.
Também não merece prosperar a alegação de que a penhora na modalidade teimosinha acarretará o fim do funcionamento da empresa, pois até a presente data a DROGARIA MAIS JARDIM LTDA teve constrita a quantia de R$16,82.
Diante do exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo e revogação da ordem de penhora on line, realizadas na petição do evento 30.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Que seja conhecido e provido o presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o seu provimento ao final para reforma da decisão do juízo de Evento 34, que indeferiu o pedido de efeitos suspensivo e revogação da ordem de penhora online realizada pelos Agravantes.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a penhora atingiu valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária do agravante EDSON LUIZ, pessoa física, o que violaria o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Alegam ainda que um dos agravantes é apenas avalista no contrato, e que deveria a execução ser direcionada, primeiramente, à Drogaria.
Note-se que, em análise preliminar, a penhora foi realizada após o cumprimento da citação válida dos executados, sem a efetivação de pagamento ou garantia da dívida.
A constrição foi autorizada nos termos do art. 835, I e do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se os procedimentos legais e os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor.
Ademais, embora os agravantes aleguem que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco comprovação de que se trata de verba salarial ou indispensável à subsistência do agravante.
A mera alegação, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para excepcionar a regra da efetividade da execução.
Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS (...) ((STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Dje: 23.05.2024) Vejamos o entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE [SISBAJUD].
CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E X DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar.
Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.” 2.
A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao executado, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a continuidade de suas atividades normais e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu. 3.
No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova de que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD refere-se a quantia depositada em caderneta de poupança ou que esteja protegido por qualquer outra causa de impenhorabilidade (CPC, art. 833). 4.
Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AI n° 5006597-96.2023.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel.
FERREIRA NEVES, Dje: 5.11.2023). Não merece prosperar a alegação dos agravantes quanto à impossibilidade do avalista figurar no polo passivo da execução.
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o avalista responde de forma solidária perante o credor e pode ser diretamente executado, conforme a conveniência do exequente: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXECUÇÃO DOS AVALISTAS PELO DEVEDOR ADIMPLENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA.
DEVER JURÍDICO PRINCIPAL X RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA.
SOLIDARIEDADE QUE SE VERIFICA EM RELAÇÃO AO CREDOR.
INSUFICIÊNCIA DOS BENS PARA GARANTIR O JUÍZO.
AMPLIAÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE. (...) 10.
O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável. (...) (REsp 1333431 - PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07.11.2017) “RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AVAL.
ENDOSSO.
DÚVIDA SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONVOCAÇÃO DE JUIZ PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR.
VINCULAÇÃO AO PROCESSO.
PREVENÇÃO. (...) 2.
O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal.
O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar. O endosso é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida. (REsp 1560576 - ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 23.08.2016) Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
30/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 21:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
27/06/2025 21:14
Despacho
-
24/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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