TRF2 - 5006241-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006241-65.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ROMUALDO DOS REISADVOGADO(A): Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB SP251190)SENTENÇACONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em tela desde prolação desta sentença, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo judicial de 30 dias, a contar da efetiva intimação.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 01/04/2017, data imediatamente posterior à DCB do benefício NB nº 615.981.180-4 nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91; B) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 01/04/2017, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação,compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices oficiais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item III do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ1, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
10/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006241-65.2025.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORAUTOR: ROMUALDO DOS REISADVOGADO(A): Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB SP251190)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
17/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 14
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25/04/2025 17:42
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/04/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2025 03:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/03/2025 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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