TRF2 - 5006776-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 15:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006776-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELY PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAELINE CAMPOS GUIMARAES (OAB RJ168363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de pensão por morte percebidos pela parte autora, portadora de doença grave, objetivando a isenção de imposto de renda em razão da gravidade de seu diagnóstico.
Relata a autora que é portadora de Doença de Alzheimer, Síndrome demencial de instalação progressiva, apresentando grave apatia, mutismo, incontinência urinária e dificuldade para deambular.
Destaca que o início do diagnóstico foi em 2018 com progressão dos sintomas de forma grave, com desorientação severa e dificuldades em sua caligrafia, tanto que a procuração veio firmada com impressão digital.
Afirma na petição inicial que o caso é de alienação mental e demência.
Instruem a petição inicial diversos laudos médicos dentre os quais destaca-se o relatório emitido em 12/11/2024 pela policlínica militar da praia vermelha – clinica neurológica vinculada ao Ministério da Defesa em que o Dr.
Vinicius de Araújo Santos CRM 52.698.601 atestou que: “No momento, sob o ponto de vista neurológico o referido paciente deve ser considerado incapaz para os atos da vida civil por apresentar prejuízo moderado de sua capacidade de juízo crítico e de autodeterminação, sendo seu caso passível de interdição judicial e de respectiva curatela.” (evento 1 out13).
Por seu turno, o laudo médico emitido em 2020 já revelava dificuldade em postar sua assinatura, além dos sinais de desorientação e do diagnóstico de Alzheimer(laudo6 evento 1).
Em que pese a União ter reconhecido a procedência do pedido, de se verificar que a representação processual está irregular neste feito, já que a procuração foi firmada por meio da impressão digital do incapaz (proc2), portanto, defiro o prazo de 30 dias para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, venham conclusos. -
01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:53
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006776-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELY PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAELINE CAMPOS GUIMARAES (OAB RJ168363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que a União/Fazenda Nacional suspensa imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, ao argumento de a parte autora ter direito à isenção do referido imposto por ser portadora de doença grave. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo a parte autora, a probabilidade do direito se fundamenta na documentação relacionada à doença grave a subsidiar a tese de imediato direito de isenção de imposto de renda consoante artigo 6º da Lei 7.713/1988. Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (moléstia grave).
No caso, a representação processual permanece irregular, o que impede a apreciação dos pedidos.
No mais, como dito no evento 19 "conquanto haja documento comprobatório da retenção de imposto de renda em contracheques apresentados, não há declaração de ajuste anual indicativa de pagamento, ao final".
Assim sendo, não se justifica o desrespeito à dialeticidade com a integração da parte ré aos autos e, futura cognição exauriente para fins de decisão.
Outrossim, tendo em vista o tempo de recolhimento do tributo em questão, considerando-se a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro o prazo de 15 dias para regularização da representação processual.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:49
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:07
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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02/04/2025 14:14
Despacho
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02/04/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 19:31
Juntada de Petição
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12/02/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:54
Despacho
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30/01/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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