TRF2 - 5063034-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 600,00 em 27/08/2025 Número de referência: 1371835
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24/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:06
Despacho
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05/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 22:59
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063034-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NILCEIA DOMINGOS DA SILVAADVOGADO(A): JAILTON DA SILVA DOMINGOS (OAB SP492070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual a Impetrante requer que a Autoridade Impetrada "atualize o benefício previdenciário, conforme disposto no decreto lei 3048/99, art. 167-A inciso II, §5º, com a imposição de pagamento, ao fim, de juros de mora, a contar da data fixada para aquele ato de registro da Pensão Morte." Inicialmente, quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Intime-se a parte Impetrante para comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada ou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Se houver juntada de novos documentos para demonstrar a hipossuficiência, voltem os autos à conclusão.
Caso decorra o prazo sem cumprimento integral da determinação acima, venham os autos conclusos para sentença.
Se for comprovado o pagamento das custas, notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
03/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063034-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NILCEIA DOMINGOS DA SILVAADVOGADO(A): JAILTON DA SILVA DOMINGOS (OAB SP492070) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
De plano, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, diante dos diversos equívocos cometidos pelo patrono da impetrante por ocasião da distribuição da demanda.
Trata-se de ação mandamental proposta por NILCEIA DOMINGOS DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM NITERÓI. À vista da inicial e da documentação que a instrui, nota-se que a parte impetrante possui residência no município de Niterói/RJ, assim como a autoridade apontada como coatora está sediada na mesma localidade.
Aliás, há de se ressaltar que a própria inicial está dirigida a Juízo Federal da Subseção Judiciária de Niterói/SJRJ. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre, todavia, que houve evidente equívoco na (re)distribuição do feito a este Juízo, pois, como se constata da inicial e do comprovante de residência a ela anexado (evento 1, END5), tanto a parte impetrante quanto a autoridade impetrada se encontram domiciliadas no município de Niterói, localidade absolutamente estranha à área de jurisdição desta 40ª VF/RJ, cuja competência territorial-funcional abrange todos os bairros da cidade do Rio de Janeiro, além dos municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica, de acordo com o disposto no art. 2º c/c art. 16, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4.7.2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região.
Ora, conforme preconiza o art. 3º, II, da mencionada Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a qual dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o município de Niterói é abrangido pela jurisdição da própria Subseção Judiciária de Niterói, observado o seguinte (grifo nosso): Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida: [...] II - a Subseção de Niterói é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Maricá.
Portanto, vê-se que não há como a presente demanda prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ, diante, in casu, da incompetência absoluta para processamento e julgamento da causa, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a), em respeito ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Assim, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 27/6/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
30/06/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJNIT01S)
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30/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:22
Declarada incompetência
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27/06/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> OEsp
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23/06/2025 18:52
Declarada incompetência
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19/06/2025 21:44
Distribuído por sorteio - (GAB11)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
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