TRF2 - 5046240-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046240-16.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR RAGUZZONI LOPESADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO A parte autora peticiona no evento 17 requerendo que seja mantida a renda mensal inicial do benefício previdenciário que lhe foi deferido administrativamente, no curso da demanda, visto que o benefício concedido pela via judicial apura uma RMI com menor valor.
O E.
STJ, ao julgar o Tema 1018, fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Em observância ao Princípio do Direito ao Melhor Benefício, o intento da exequente de que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso, conforme disposto no art. 176-E do Decreto nº 3048/99 e pelo entendimento do E.
STJ no Tema 1018, merece acolhimento.
Ante o exposto, determino a reativação do benefício NB 195.725.950-4, concedido administrativamente, e o cancelamento do benefício NB 233.946.199-0.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a CEAB/DJ para comprovar o cumprimento do supra determinado, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao exequente por 15 dias.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
30/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:49
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046240-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESEXEQUENTE: AUGUSTO CESAR RAGUZZONI LOPESADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 25/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 6 - 21/05/2025 - Determinada a intimação -
26/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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21/05/2025 15:08
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43S para RJRIO25S)
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16/05/2025 17:06
Declarada incompetência
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15/05/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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