TRF2 - 5041760-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041760-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL HORACIO PIRESADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O) DESPACHO/DECISÃO De plano, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) apresente declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) junte aos autos a necessária declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pela própria parte demandante. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; c) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, manifestar-se a respeito da contestação apresentada pelo INSS no evento 18. Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:15
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041760-92.2025.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: MANOEL HORACIO PIRESADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 28/08/2025 - Juntada de certidão -
28/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 14:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO40S)
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28/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041760-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL HORACIO PIRESADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite-se o Núcleo de conciliação da parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, caso não tenha sido citado, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 2. Caso a ré não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem. 3. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias. 3.1.
Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 3.2.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se a Ré no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 3.3 Silente o autor ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem. 4.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 4.1.
Havendo interesse de menor, dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes. 5.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 6.
Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:11
Despacho
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11/07/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041760-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL HORACIO PIRESADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O) DESPACHO/DECISÃO A fim de desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição, assim como buscar atender as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta nº 3/CNJ), proceda a secretaria à imediata remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CEJUSC/RJ), com vistas à tentativa de conciliação entre as partes ora litigantes.
O CEJUSC pode ser contatado por intermédio dos telefones (21) 3218-8771/8772 e 99905-9646; e/ou, preferencialmente, via correio eletrônico institucional: [email protected].
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se para ciência.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 24/6/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ63433/JRJ12960) -
30/06/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO40S para CEJUSCRIOA)
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30/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:22
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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