TRF2 - 5010131-10.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010131-10.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SARA MARIA CABRAL FRANCAADVOGADO(A): MIRIAM THO DE AZEVEDO LEITE (OAB RJ046432) DESPACHO/DECISÃO 1) Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta dias), cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, determino: 2.1) INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as declarações de imposto de renda cujos valores pretende ver restituídos. 2.2) Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, em 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de execução, promovendo a recomposição das declarações de imposto de renda, com incidência da isenção reconhecida pelo título judicial ora executado, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
10/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:20
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 17:56
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 19:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010131-10.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SARA MARIA CABRAL FRANCAADVOGADO(A): MIRIAM THO DE AZEVEDO LEITE (OAB RJ046432)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, e EXTINGO a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da autora, em caráter definitivo, à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria desde 01/10/2022; b. RECONHECER o direito da autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre sua aposentadoria, desde 10/2022 até 09/2023, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento, desde que a parte autora demonstre que houve a incidência do imposto de renda mesmo após a concessão da isenção pelo INSS. Destaque-se que a restituição do imposto de renda deverá considerar a reconstituição da declaração de ajuste anual do referido tributo.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o art. 1.010, parágrafo 3º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I. -
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:06
Despacho
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21/11/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:58
Determinada a intimação
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30/08/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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21/08/2024 17:15
Determinada a citação
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19/08/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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