TRF2 - 5010757-29.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010757-29.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JORGE LUIS DE ARAUJOADVOGADO(A): CINTIA PAULA ALVES (OAB RJ240847) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
08/09/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:57
Decisão interlocutória
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08/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 17:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010757-29.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JORGE LUIS DE ARAUJOADVOGADO(A): CINTIA PAULA ALVES (OAB RJ240847) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Incluir acréscimo de 25% - art. 45 da Lei 8.213/91 NB 6050787216 DIB 24/01/2024 DIP DCB RMI A apurar Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a majorar a aposentadoria por invalidez NB: 6050787216 da parte autora em 25% (vinte e cinco por cento), tendo por DIB: 24/01/2024, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:03
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/07/2025 17:09
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010757-29.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JORGE LUIS DE ARAUJOADVOGADO(A): CINTIA PAULA ALVES (OAB RJ240847)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a majorar a aposentadoria por invalidez NB: 6050787216 da parte autora em 25% (vinte e cinco por cento), tendo por DIB: 24/01/2024, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:39
Juntada de Petição
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31/03/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 16:24
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIS DE ARAUJO <br/> Data: 17/12/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti
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15/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:46
Determinada a intimação
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06/09/2024 17:29
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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